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25 de agosto de 2011

fraude em licitação e fraude em concurso público: âmbito criminal



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 022/2007
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          J
                                 G 
                                 F 
                                 C 
                                 L e
                                 Al

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
J, G, F, C, L e Al foram denunciados (fls. 1d-4d) como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal em razão de que em abril de 2004 teriam frustrado e fraudado, mediante ajuste, combinação e falsificação de documentos, o caráter competitivo de procedimento licitatório com o intuito de obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (realização e aplicação de concurso público).
Tramitando sob o procedimento delineado no artigo 100 e seguintes da Lei n. 8.666/93, a denúncia foi recebida em 5 de março de 2007 (fl. 262).
Os interrogatórios foram realizados (fls. 277, 278, 279, 280, 309-310 e 329) e as defesas escritas apresentadas (fls. 288, 290-293, 295, 296, 317, 333).
Houve a inquirição de doze testemunhas (fls. 360, 361, 379, 417-423, 420-421, 422-423, 516, 517, 518, 519, 520 e 532).
Determinou-se a realização de novos interrogatórios (fl. 515), o que foi levado a efeito (fls. 521, 522, 523, 524, 567 e 576-578).
Em alegações finais a acusação pediu a condenação integral de todos os denunciados (fls. 620-635).
Todas as defesas sustentaram pedidos absolutórios porque os réus não teriam concorrido para o crime e por insuficiência probatória (fls. 654-659, 660-664, 665-671, 673-681, 693-695 e 700-702). A de G acrescentou ter ele agido em razão de obediência hierárquica. A de J adicionou preliminar de nulidade em virtude de não se ter adotado o procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e quanto ao mérito alegou também que a ausência de prejuízo ao erário acarretaria a ausência de ilicitude ou a adoção da forma tentada para o crime.
É o relatório. Decido.

24 de agosto de 2011

fraude em licitação e fraude em concurso público: âmbito cível



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 909/2004 e Medida Cautelar nº 856/2004
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        J
                                 O 
                                 Je
                                 M 
                                 I
                                 Â
                                 G 
                                 F
                                 C 
                                 L
                                 E S/C Ltda.
                                 Al – ME e
                                 Al
Litisconsorte:           Município de Jacupiranga
                                              
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1.    Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública (fls. 2-72) com o objetivo de que sejam declaradas as nulidades do procedimento licitatório 23/04 e do concurso público 01/04 (realizados pelo Município de Jacupiranga), condenado o pólo passivo a restituir aos candidatos os valores pagos pelas inscrições, e tidos os réus como incursos em atos de improbidade administrativa com a aplicação das sanções correspondentes. As pretensões vieram fundamentadas pela alegação de fraudes e violações aos princípios que regem a administração pública, tendo sido dirigidas contra o então alcaide (J), os membros da comissão de concurso (O, Je, M, I e A) e de licitação (G, F e C) e as empresas e respectivos responsáveis legais que teriam participado da licitação e da realização do concurso (L, E S/C Ltda., Al e Al – ME). Antes, porém, ajuizou medida cautelar preparatória pretendendo a busca e apreensão de documentos e o impedimento da posse dos aprovados no concurso, cuja liminar foi deferida.   
Notificados, os réus e o Município de Jacupiranga ofereceram manifestações escritas (fls. 1312-1315, 1353-1355, 1367-1369, 1377-1380, 1387-1391, 1397-1404 e 1414-1442).
Com a rejeição das matérias preliminares, a demanda foi recebida (fls. 1455-1460).
Realizadas as citações, as contestações foram apresentadas (fls. 1601-1618, 1625-1630, 1632-1640, 1652-1661, 1667-1670, 1675-1705 e 1706-1724), com alegações preliminares de perda de objeto, carência da ação, inépcia da inicial, inconstitucionalidade formal e material da lei de improbidade administrativa, litisconsórcio necessário com os aprovados no concurso, incompatibilidade da ação civil pública com a ação ordinária por ato de improbidade; e oposição quanto ao mérito sob os argumentos de inocorrência de participação nos fatos, ausência de prejuízo ao erário e de não estar presente má-fé caracterizadora de improbidade.  
A réplica foi lançada (fls. 1726-1736) e o feito restou saneado (fls. 1752-1753).
Durante a instrução foram tomados depoimentos pessoais (fls. 1831, 1832, 1833, 1834, 2015, 2016 e 2017), inquiridas quatro testemunhas (fls. 1855, 1867, 2018 e 2019) e realizada perícia grafotécnica (fls. 1921-1926).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 2024-2070, 2077-2080, 2085-2105, 2108-2112, 2114-2116, 2118, 2119-2127, 2128-2134).
É o relatório. Decido.