1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 022/2007
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados: J
G
F
C
L e
Al
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
J, G, F, C, L e Al foram denunciados (fls. 1d-4d) como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal em razão de que em abril de 2004 teriam frustrado e fraudado, mediante ajuste, combinação e falsificação de documentos, o caráter competitivo de procedimento licitatório com o intuito de obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (realização e aplicação de concurso público).
Tramitando sob o procedimento delineado no artigo 100 e seguintes da Lei n. 8.666/93, a denúncia foi recebida em 5 de março de 2007 (fl. 262).
Os interrogatórios foram realizados (fls. 277, 278, 279, 280, 309-310 e 329) e as defesas escritas apresentadas (fls. 288, 290-293, 295, 296, 317, 333).
Houve a inquirição de doze testemunhas (fls. 360, 361, 379, 417-423, 420-421, 422-423, 516, 517, 518, 519, 520 e 532).
Determinou-se a realização de novos interrogatórios (fl. 515), o que foi levado a efeito (fls. 521, 522, 523, 524, 567 e 576-578).
Em alegações finais a acusação pediu a condenação integral de todos os denunciados (fls. 620-635).
Todas as defesas sustentaram pedidos absolutórios porque os réus não teriam concorrido para o crime e por insuficiência probatória (fls. 654-659, 660-664, 665-671, 673-681, 693-695 e 700-702). A de G acrescentou ter ele agido em razão de obediência hierárquica. A de J adicionou preliminar de nulidade em virtude de não se ter adotado o procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e quanto ao mérito alegou também que a ausência de prejuízo ao erário acarretaria a ausência de ilicitude ou a adoção da forma tentada para o crime.
É o relatório. Decido.

