Juizado Especial
Cível da Comarca de Amparo
Autos nº 013/2012
Autor:
G
Ré: N
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95), passo a
decidir.
2. Começo pelo exame do pedido contraposto, o
qual se mostra manifestamente improcedente. Com efeito, a ré pretende
usar como causa de pedir do pedido contraposto o fato de o autor
haver ajuizado a demanda. Ocorre que o uso do direito de ação consiste em exercício
regular do direito, de modo que já por aí não haveria qualquer dano moral
indevido á ré.
E não
é só. O autor não apenas exerceu regularmente o seu direito de ação como
efetivamente possui o direito material que buscou. Ou seja, não houve qualquer
conduta abusiva por parte do autor.
Na
verdade, abusiva foi a conduta da ré ao
ter deduzido tão descabido pedido contraposto (manifestamente improcedente),
sem que se estivesse diante de qualquer ato ilícito ou de abuso no exercício do
direito pelo autor. A ré sim abusou
no exercício do direito de ação, e, por conseguinte, deve ser reputada como
litigante de má-fé, por haver vulnerado o artigo 14, inciso III, e o artigo 17,
incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Passo
agora ao exame da pretensão inicial.