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6 de julho de 2011

O limoeiro e o contraditório


2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Autos nº 168.01.2006.005189-0/000000-000
533/06

SENTENÇA:
                   B ajuizou a presente causa, de natureza inibitória, em face do DIRETOR DO ESCRITÓRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE Y, pretendendo, em síntese, a concessão de tutela que impeça o réu, ou quem puder agir em seu nome, de cortar seu limoeiro (do autor), sem antes lhe permitir contestar o laudo de análises laboratoriais, acaso este reste positivo.
                   Para tanto, afirma que representantes do Escritório de Defesa Agropecuária de Y foram à sua propriedade (Rancho C) e, depois de lhe informarem da ‘Campanha Nacional de Combate ao Cancro Cítrico’, vistoriaram o pomar ali existente e colheram amostras de folhas dos pés de limão galego para análises laboratoriais.
                   Aduz não ter se oposto à medida; antes, com ela concordado e colaborado. Ocorre que, depois da colheita do material, foi informado pelos agentes que, uma vez constatada a presença da doença, seria cortada a árvore e toda planta existente num raio de 200 m.
                   Acerca da possibilidade de contraprova, foi informado pelos agentes administrativos de sua impossibilidade, porque não prevista no Decreto-lei que implantou a campanha.
                   Por tais fundamentos, e escorando-se nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, requer o autor a inibição de qualquer ato estatal antes da realização de aludida contraprova, pena de ser-lhe infligida multa diária de 3.000 reais (fls. 2/9). Requereu fosse a tutela antecipada. Deu à causa o valor de 1.000 reais. Juntou documentos (fls. 10/14).