“Vistos, etc. 1. Relatório: O adolescente XXXX foi representado por atos infracionais equivalentes a furto qualificado e ameaça (fls. 4-5). Recebida a representação (fls. 12-14), realizou-se a audiência de apresentação (fls. 17-18). A defesa prévia foi oferecida (fl. 41). Na presente data, em continuação foram inquiridas três testemunhas e realizada a oitiva da genitora do adolescente. Em sede de alegações finais o Ministério Público teceu exame probatório, concluindo pela procedência da representação e pugnando pela aplicação da medida de internação. A defesa deduziu pedido de improcedência e, subsidiariamente, requereu a aplicação de medida em meio aberto. É o relatório. Decido.
Blog elaborado com o propósito de inspirar soluções diferentes, criativas e que compreendam (ou que ao menos tentem compreender) os dramas que estão por trás dos processos judiciais.
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6 de novembro de 2011
Os 46 atos infracionais e a hora de chamar os pais à responsabilidade
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22 de outubro de 2011
Ato infracional: internação a pedido da própria mãe do adolescente
Vara da Infância e da Juventude do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos no 002/2011
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Representado: XXXX
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
O adolescente XXXX foi representado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela prática de ato infracional ocorrido em 12 de abril de 2009 e equivalente ao crime de furto (fls. 2R-3R).
A representação foi recebida (fl. 20).
Promoveu-se a realização de audiência de apresentação (fls. 27-28).
Na presente audiência foi apresentada defesa prévia e em continuação houve a inquirição de uma testemunha.
Por ocasião das alegações finais o Ministério Público teceu exame sobre as provas, concluindo pela procedência da representação e pugnando pela aplicação de internação. A defesa requereu a improcedência da pretensão inicial sob o argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, defendeu a aplicação de medida mais branda.
É o relatório. Decido.
22 de agosto de 2011
Sem hipocrisia
Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Registro
Autos nos 27/2011, 81/2011, 399/2010, 65/2011, 92/2011, 110/2011 e 116/2011
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Representado: XXXX
(...)
Assim, conclui-se estar comprovado que XXXX deve ser responsabilizado por oito atos infracionais, tendo praticado condutas que se amoldam ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 027/2011); ao artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 81/2011); ao artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 399/2010); ao artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 065/2011); ao artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do CP (autos n. 092/2011); ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 110/2011); ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 116/2011, referente ao furto dos relógios e de dinheiro); e ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP (autos n. 116/2011, referente ao furto da televisão).
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