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30 de agosto de 2011

coisas de plantão



          Vistos em plantão judiciário.
1.       A autoridade policial compareceu ao plantão judiciário apresentando presa a pessoa de O.
          Na presente ocasião realizei oitiva do conduzido, o qual informou que está cumprindo regime aberto perante o juízo de Itapetininga; que estava apenas participando de excursão na Ilha Comprida, tendo chegado na sexta-feira e com previsão de partida na presente data; que se informou com o delegado de Sarapuí e havia obtido a resposta de que poderia efetuar a viagem; disse, ainda, estar assinando com regularidade o termo de comparecimento de regime aberto.
          Efetuei consulta via INTINFO e, de fato, consta mandado de prisão “a cumprir” desde 22.10.2009. Todavia, a considerar pelas informações da execução lançadas no INTINFO (autos n. 909.117 da VEC de Itapetinga) trata-se de feito com execução de “regime aberto”, estando o executado na situação de “libertado”.
          Logo, aparentemente não é caso de manutenção do executado em situação de reclusão em ergástulo, mas de simples execução de regime em meio aberto. Ainda que porventura tenha ocorrido algum descumprimento de condições, as informações constantes para este juízo no sistema INTINFO não indicam a existência de suspensão cautelar ou de regressão de regime.

21 de agosto de 2011

Direito criminal da realidade


Trecho de sentença proferida pelo juiz Sergio Bernardinetti:

"...Diante do montante de pena aplicada e das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, e de sua periculosidade concretamente demonstrada, é imprescindível sua segregação cautelar para fins de resguardo da ordem pública, pois, como visto, todas as vezes em que esteve em liberdade o réu entregou-se às práticas criminosas, inclusive em crimes violentos (roubo), razão pela qual não reputo suficiente a substituição do cárcere por qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo a prisão preventiva, ainda que na condição de “medida extrema da ultima ratio”, a única medida capaz de acautelar adequadamente o meio

19 de agosto de 2011

Alerta sobre possibilidade de prisão civil por descumprimento de ordem judicial



Autos nº 189/2006
              Vistos.
1.           Avoquei os presentes autos.
2.           Melhor revendo o caso, entendo ser necessária a adoção de providências tendentes ao efetivo cumprimento da decisão.
              Com efeito, a decisão transitou em julgado em 24 de novembro de 2008, sendo o conteúdo dispositivo a imposição ao Município de X da obrigação de providenciar, no prazo improrrogável de 30 dias, um automóvel com não mais que cinco anos de fabricação, ao Conselho Tutelar de X, dotando-o de recursos materiais à sua manutenção (inclusive combustível), bem como de motorista, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
              Apesar de paliativamente ter o Município de X locado automóvel, desde 22 de outubro de 2009 (fl. 641), o Conselho Tutelar se encontra sem veículo.

17 de agosto de 2011

A fiança e a vida humana



2ª Vara Criminal de Itabaiana
Av. Dr. Luiz Magalhães, S/N - Centro

Decisão ou Despacho
 Dados do Processo 
Número
201153190593
Classe
Comunicação de Flagrante
Competência
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Ofício
único

Situação
JULGADO
Distribuido Em:
15/07/2011
Local do Registro
Distribuidor da Comarca de Itabaiana
Julgamento
15/07/2011








 Dados da Parte 
 Autoridade
 AUTORIDADE POLICIAL
 
 Indiciado
 XXXX
Pai: A
Mae:B
 Advogado(a): C



Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de XXXX, encaminhado pela autoridade policial de Itabaiana.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 14 da Lei 10.826/03.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

26 de julho de 2011

Quem gosta de pena mínima não vai gostar


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 121/2002

(...)
Acusado: S
Crime: artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal
Na primeira fase são desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências do crime, e da conduta social. Na culpabilidade, a reprovabilidade da conduta é elevada, pois para a consecução do crime houve a contratação de um adolescente, pessoa em especial estágio de formação de sua personalidade, além de haver sido utilizada rebuscada estratégia para a subtração de carga durante o transbordo, de forma que elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. Quanto às consequências do crime, o aumento é merecido porque a empreitada criminosa contribuiu como estímulo a que outras pessoas passassem a fazer do saque de cargas na rodovia um meio de vida, motivo pelo qual elevo a pena em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa. No que tange à conduta social, extrai-se que o acusado é fortemente comprometido com a senda delitiva, tentando cooptar policiais para obtenção de informações privilegiadas (fls. 273-275) e fazendo do crime o seu principal meio de vida, inclusive lançando uso de mecanismos para dificultar a atuação do Estado (fls. 263-264), motivos pelos quais aumento a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

17 de julho de 2011

Ainda os doguinhos...

Prisão em furto (qualificado) de um cachorinho de estimação.   




...Há diversas circunstâncias concretas que mesmo se estivessem isoladamente presentes já justificariam a prisão cautelar, quanto mais no caso, em que estão caracterizadas concomitantemente. Veja-se: