DATA: autodata
LOCAL: Sala de Audiências do Fórum de Jacupiranga
AUTOS Nº: 195/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTORA(S): M (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)
RÉU(S): Banco YYYY
PREPOSTO: XXXX (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)
TERMO DE AUDIÊNCIA
Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória resultou infrutífera. Pelo réu foi apresentada contestação escrita. Sobre a contestação, manifestou-se o procurador da autora reiterando os termos da inicial, requerendo o afastamento da preliminar e a procedência da demanda quanto ao mérito. A seguir, as partes disseram que não tinham outras provas a produzir.
Na sequência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito a questão preliminar defensiva. Está-se diante de relação de consumo e, participando o réu da cadeia de consumo, é parte legítima a responder no pólo passivo. Ademais, há condutas praticadas diretamente pelo réu que consistem em atos ensejadores da responsabilização (ausência de efetividade na não autorização eletrônica de compras suspeitas e ausência de atendimento adequado à pronta solução da questão apresentada pela consumidora, sujeitando-a a inúmeros e reiterados pedidos administrativos e contestações de débitos), o que torna cristalina sua legitimidade.
Quanto ao mérito, a pretensão inicial é procedente em parte.
