2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 062/2011
Autor:
Ministério Público
do Estado de São Paulo
Réus: Município de Espírito
Santo do Pinhal e
Estado de São
Paulo
S E
N T E
N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
O Ministério
Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública com o fim de assegurar
transporte público escolar ao adolescente xxx, portador de síndrome de down (fls. 2-24).
A
tutela liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo.
O
Município de Espírito Santo do Pinhal apresentou contestação alegando que há
escola com atendimento especial em local próximo à residência do adolescente
(na zona urbana), tendo a alteração para zona rural decorrido de escolha de sua
própria família, não havendo obrigação de que seja operacionalizado transporte
da zona urbana para a zona rural (fls. 73-78).
O
Estado de São Paulo apresentou defesa arguindo preliminares de ilegitimidade
ativa, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Contrariou o
mérito argumentando que existe escola mais próxima da residência do aluno e que
conta com atendimento mais especializado em relação a alunos com necessidades
especiais (fls. 124-133).
Houve
réplica (fls. 150-153).
É o
relatório. Decido.
