3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 369/2009
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu: Município X
DECISÃO LIMINAR
Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública contra o Município X formulando pedidos de imposição de obrigação de fazer, consistente em oferecer vagas a todas as crianças constantes das listas de espera das creches municipais, e de obrigação de não fazer, referente à abstenção na criação de listas de espera (com a imediata colocação da criança solicitante em creche). Para tanto, narrou que os interesses das crianças devem gozar de prioridade absoluta, inclusive na destinação de recursos, trazendo apanhado das normas constitucionais e legais acerca do tema. Relatou, ainda, que num período de cinco anos o Município X reduziu o número de creches em atividade, culminando com uma elevação em lista de espera para 687, bem como que as medidas emergenciais a que a municipalidade havia se comprometido não foram adotadas. Pediu liminar no sentido de que o Município seja instado a providenciar, no prazo de trinta dias, locais, equipamentos e funcionários de forma provisória, para o atendimento em sistema de creches às crianças constantes das listas de espera, em local próximo à residência das crianças e sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de descumprimento (fls. 1A-1P). A inicial veio instruída pelo inquérito civil nº 2/1998 (fls. 1Q-239).

