Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 086/2011
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado: XXXX
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em razão de tráfico de drogas ocorrido no dia 5 de março de 2011 (fls. 2d-4d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 24 de março de 2011 (fl. 38) e, depois da apresentação da defesa (fls. 49-55), resultou confirmado (fl. 76).
Durante a instrução foram inquiridas seis testemunhas e o réu foi interrogado.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência da denúncia (fls. 138-143).
A defesa sustentou quanto ao mérito tese de que as drogas se destinavam ao consumo próprio do acusado e ao fornecimento eventual e gratuito a pessoa do seu relacionamento, não havendo provas de que estivesse a traficar. Subsidiariamente requereu a aplicação do redutor em seu grau máximo, a fixação de regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 145-169).
É o relatório. Decido.
