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14 de novembro de 2011

Fornecimento reiterado de drogas para uso compartilhado também é tráfico



Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 086/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em razão de tráfico de drogas ocorrido no dia 5 de março de 2011 (fls. 2d-4d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 24 de março de 2011 (fl. 38) e, depois da apresentação da defesa (fls. 49-55), resultou confirmado (fl. 76).
Durante a instrução foram inquiridas seis testemunhas e o réu foi interrogado.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência da denúncia (fls. 138-143).
A defesa sustentou quanto ao mérito tese de que as drogas se destinavam ao consumo próprio do acusado e ao fornecimento eventual e gratuito a pessoa do seu relacionamento, não havendo provas de que estivesse a traficar. Subsidiariamente requereu a aplicação do redutor em seu grau máximo, a fixação de regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 145-169).
É o relatório. Decido.