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29 de janeiro de 2012

Interdição de menor de 18 anos de idade e inspeção judicial direta


Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz determinou que se passasse ao interrogatório do interditando. O interditando foi apresentado à sala de audiências. Pelo MM. Juiz foi constatada a inviabilidade de realização do interrogatório diante das condições físicas e mentais do interditando.

A seguir, com esteio nos artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil o MM. Juiz determinou que a imediata inspeção judicial direta no interditando, o fazendo nos seguintes termos: “Em inspeção judicial direta, constato que o interditando V não possui condições físicas e mentais para se locomover e, tampouco para se comunicar. O interditando se encontra em cadeira de rodas e foi apresentado ao ato conectado a sondas e inclusive convulsionando. Pelas partes não foram requeridos esclarecimentos complementares”.