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1 de março de 2012

Liminar para instalação de energia elétrica em área de proteção ambiental


Autos nº 876/2011
          Vistos.
1.       Recebo a inicial e sua emenda. Assim, defiro o processamento do feito.
2.       Concedo a tutela de urgência.
          Pelos elementos que foram apresentados com a inicial e a documentação que a instruiu, o autor reside há muito tempo no local (XXXXX), é idoso (com 76 anos de idade) e está acometido de moléstias de saúde. Embora o local em que resida esteja inserido em área de preservação ambiental, outras áreas em condições bem semelhantes estão a receber eletrificação, de modo que não guarda razoabilidade e nem atende à igualdade, os entraves que estariam sendo colocados pelo representante do poder público no parque.

2 de fevereiro de 2012

Respeito aos animais


Vistos.


Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de XXXX.

Apurou-se no inquérito civil anexado que o estabelecimento veterinário requerido, também conhecido como “XXXXX”, desenvolve atividades de captura, transporte, alimentação, alojamento, tratamento emergencial, castração e eutanásia em animais de pequeno, médio e grande porte para a Prefeitura Municipal de Itapevi. Em vistoria realizada no local, constatou-se que existem irregularidades graves nas suas instalações e funcionamento, evidenciadas também pela falta de alvarás do Corpo de Bombeiros, da Prefeitura e da Vigilância Sanitária Municipal, além de utilização de telhas incorretas para a cobertura dos canis.

Diante disso, após discorrer sobre as normas que disciplinam a matéria, requereu o Ministério Público a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na total regularização de seu estabelecimento e conseqüente obtenção das autorizações da Prefeitura Municipal, da Vigilância Sanitária Municipal e do Corpo de Bombeiros, proibindo-a de receber novos animais até a implantação de tais medidas, além de obrigá-la a promover, no prazo de 60 dias, às suas expensas, a remoção e a manutenção dos animais em estabelecimento veterinário adequado até a completa regularização do local, tudo sob pena de multa diária.

Para tanto, pleiteia, em antecipação de tutela, que novos animais sejam impedidos de ingressar no estabelecimento requerido e que no prazo de 60 dias os animais que já estão no seu interior sejam transferidos para outro local que esteja regular.

A liminar deve ser deferida em termos.

31 de janeiro de 2012

"Crime" ambiental com possibilidade de regularização administrativa


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 080/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             A

Vistos, etc.
1. A se encontra dado como incurso nas sanções do artigo 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (fls. 1d-2d).
O feito recebeu tramitação regular.
É o relatório. Decido.
2. O caso é de absolvição sumária, porquanto o fato evidentemente não constitua crime (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal).

21 de dezembro de 2011

Releitura

RELEITURA


* Por Ayrton Vidolin Marques Júnior, Juiz no Estado de São Paulo

           
Dentre os crimes contra a vida, existe o previsto no artigo 121 do Código Penal, denominado homicídio. A conduta incriminada é dada na simples fórmula: “matar alguém”. Mas será mesmo simples essa fórmula?

Para a doutrina jurídica a fórmula tem sido exposta como simples. E como se parte de uma noção singela e previamente admitida como verdadeira, poucos a questionam.

Há doutrinas criminais que definem o termo “alguém” contido no preceito legal como sendo qualquer ser humano vivo. Outras especificam que “alguém” é indivíduo do sexo masculino ou feminino e integrante da espécie humana. Há também aqueles ainda mais específicos, segundo os quais “alguém” é a pessoa natural, filha biológica de uma mulher humana, após o início do trabalho de parto e desde que o sujeito ativo não seja a própria mãe em estado puerperal (essa especificidade tem por objetivo diferenciar o homicídio dos crimes de aborto e infanticídio). Igualmente para os crimes de aborto e infanticídio o sujeito passivo precisa ser fruto da concepção tendente a gerar um ser da espécie humana.

De fato, não há dúvidas de que a intenção original do legislador foi a de proteger a vida humana, tanto que atribuiu o nome jurídico de homicídio, em explícita menção a homem (gênero humano).

Todavia, nenhuma interpretação jurídica precisa ficar eternamente restrita, podendo ela evoluir com a sociedade. Nesse aspecto se insere a interpretação sociológica, que é a interpretação sob as lentes do homem contemporâneo, em decorrência do aprimoramento das ciências sociais. E ainda a novel interpretação holística, que tem por mote examinar a norma jurídica dentro do contexto multidisciplinar, a partir de elementos de outros ramos (como a história, a sociologia, as ciências), mas, principalmente, tendo por orientação as filosofias de cunho esotérico.

“Primeiro foi necessário civilizar o homem em relação ao próprio homem. Agora é necessário civilizar o homem em relação a natureza e aos animais.” (Victor Hugo)

E no presente artigo ouso trazer uma nova proposta. Sei que a nossa sociedade ainda não se encontra em estágio de civilização e amadurecimento suficiente a aplicá-la, mas é preciso que se comece a semear para que os frutos possam chegar.

Leonardo Da Vinci disse: “virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem”. Embasamento religioso, filosófico, científico e jurídico para tanto já existe.

16 de agosto de 2011

Ambiental: inversão do ônus da prova


Autos nº 933/2010 da Comarca de Juquiá
(...)   
2. Como no campo da responsabilidade por danos ambientais tem lugar a aplicação da responsabilidade objetiva, cinco consequências emergem: “a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal; basta que, potencialmente, a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir a sua imputação” (José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. Malheiros, 1994, p. 214-216).  
Importa aqui a inversão do ônus da prova, que é possível e até mesmo inexorável.

7 de julho de 2011

As ararinhas federais

Quando do desfecho do procedimento de providências as araras foram encaminhadas para um centro de reabilitação de aves com o objetivo de posterior reinserção na natureza.



Pedido de Providências
Ref. Ofício n. 217/2011
          Vistos, etc.
1.       Autue-se como pedido de providências junto ao setor da corregedoria das unidades policiais e prisionais.
2.       O expediente teve início por ofício oriundo da Promotoria de Justiça de Jacupiranga.
          Observa-se das imagens armazenadas em mídia que duas aves silvestres da espécie conhecida popularmente como “Arara” estão apreendidas junto à Delegacia de Polícia Civil de Barra do Turvo.
          As imagens são verdadeiramente chocantes e demonstram que as Araras se encontram presas em pequena gaiola, armazenada no banheiro da unidade policial e em meio a produtos de limpeza.