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5 de fevereiro de 2012

Adimplemento Substancial


VISTOS PARA SENTENÇA.

L e N, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Consignação em Pagamento, c/c Obrigação de Fazer em face de R, igualmente qualificada. Aduziram os autores, em suma, haverem celebrado com a ré instrumento particular de compra e venda de um imóvel situado na rua XXXX. Avençou-se que o pagamento do bem, no total de R$7.500,00, dar-se-ia mediante a entrega de R$3.000,00 no ato, enquanto que o montante residual seria pago em 24 parcelas de R$226,00. Disseram que, por dificuldades outras, deixaram de pagar 4 prestações, combinando com a ré que a quitação se daria em momento oportuno. Todavia, após amealharem o valor faltante, recusou-se a ré em recebê-lo, condicionando a quitação ao pagamento da quantia de R$5.000,00, relativa à valorização do imóvel. Por fim, requereram autorização para depósito da quantia devida, bem como seja a ré compelida em outorgar a escritura pública respectiva. Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 02/27).

Conclusos os autos, foi deferida a liminar autorizando o depósito (fl. 28).

Devidamente citada, a ré compareceu aos autos e apresentou resposta na forma de constestação (fls.35/41). Alegou haver previsão contratual para rescisão da avença na hipótese de mora dos promissários compradores no pagamento de três parcelas. Impugnou a tentativa dos autores em efetuar a purgação da mora. Teceu comentários a respeito dos princípios da autonomia da vontade, consensualismo, obrigatoriedade da convenção, relatividade dos efeitos do contrato e boa-fé. Ainda disse serem os autores devedores de encargos tributários incidentes no bem durante sua ocupação e quitados pela ré. Requereu, ao final, a declaração de improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 43/48).

É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO.

3 de janeiro de 2012

Concursos públicos...




RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante:              XXXX

Apelados:             Gerente Executivo de Recursos Humanos

                              Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS




EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

XXXX, brasileira, casada, administradora de empresas, regularmente inscrita no CRA/PR sob nº 00000 e no CPF/MF sob nº 00000, portadora da Cédula de Identidade nº 00000 SSP/PR, por intermédio de sua advogada infra firmada, Rosana Maria Vidolin Marques, portadora da OAB/PR nº 23.025, comparece respeitosamente perante suas excelências para apresentar suas razões de apelação, nos seguintes termos.

I. EXPLICAÇÃO DO CASO        
                            Excelências. O caso é de uma grande simplicidade, chegando a ser difícil acreditar que a conduta violadora do ordenamento jurídico tenha sido chancelada até o momento. A Petrobrás vulnerou tantos direitos cristalinos da apelante, que somente escondendo os preceitos que regem a administração pública e os concursos públicos é que se afigura possível tamanha injustiça. A apelante foi solenemente ignorada pela Petrobrás. Depois teve seu caso esquecido e ignorado pela Justiça Estadual durante anos. E por último teve os argumentos da impetração também olvidados pela Justiça Federal em primeiro grau (que não os examinou por completo, mesmo diante da oposição de embargos de declaração). Por todas essas condutas que ignoraram até agora a impetrante e seus direitos é que se roga a Vossas Excelências um olhar atencioso e humano para este caso.
                            Veja-se.
                            A ora apelante participou de um processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o quadro da Petrobrás (edital nº 1/2005, Edital – PETROBRAS/PSP-RH), cujo edital foi expedido pela Gerência Executiva de Recursos Humanos.
                            Foi aprovada em 14º (décimo quarto lugar) para o cargo de Administrador Pleno, com pólo de trabalho em São Mateus do Sul (PR).
                            No dia 02.01.2007 a apelante recebeu ligação telefônica em que foi avisada de que haveria vaga para ser aproveitada na cidade de São Paulo (SP), sendo consultado o seu interesse, pois era pólo de trabalho diverso daquele para a qual havia sido aprovada. Estabelecidas tratativas via e-mail, recebeu telegrama para que comparecesse na unidade de Araucária para tratar da vaga.  
                            Em Araucária entregou sua documentação e assinou (após solicitação) o termo que possibilitaria seu aproveitamento no pólo diverso.
                            Desde então, nunca mais foi contatada pela empresa Petrobrás (por qualquer meio).
                            De início se imaginou que a vaga não tivesse sido liberada, e que esse seria o motivo de não haverem mais contatos. Passado algum tempo, tentou obter informações junto à Petrobrás via telefone e via e-mail, mas também não obteve resposta, permanecendo ignorada.
                            Isso perdurou até que se descobriu que a Petrobrás estava disponibilizando na internet informações sobre a última classificação convocada para admissão. E ao consultar tais informações, para sua surpresa, a atualização realizada em 9.3.2007 dava conta de que o 20º colocado já havia sido convocado para admissão no pólo de trabalho de São Mateus do Sul.
                            Foi apenas e exclusivamente por isso que a apelante tomou conhecimento de que foi preterida e ignorada na admissão.
                            A impetrante nunca foi comunicada formal e oficialmente (e sequer informalmente) de que teria sido desclassificada. Nunca lhe foi dada ciência administrativamente acerca do exame de seu processo de admissão. Não houve qualquer informação sobre o motivo de não ter sido admitida.
                            Em seguida (em conversas com outras pessoas que na época concorriam em concursos públicos) a impetrante ouviu notícias informais de que a Petrobrás estaria exigindo que os administradores, para que tomassem posse, tivessem três anos de experiência contados a partir da formatura.
                            A partir disso a impetrante suspeitou de que esse fosse o motivo de não ter sido chamada para a admissão. Não tinha certeza quanto ao motivo, pois nunca foi intimada do correspondente ato administrativo que seria necessário para tanto.
                            Foi diante desse quadro que a apelante impetrou o mandado de segurança: para sanar a omissão (consistente na ausência de ato administrativo de desclassificação comunicado à candidata aprovada) e para suprir o ato comissivo (preterição na ordem de classificação). Almejou, assim, que em sede de total concessão da segurança tivesse assegurada a sua admissão na função de “Administrador Pleno”.
                            Foi somente durante o trâmite do mandado de segurança que a Petrobrás juntou um documento em que haveria a “análise” da documentação apresentada pela impetrante para admissão, da qual se infere que o motivo de sua preterição seria mesmo a questão dos três anos se limitarem exclusivamente ao período posterior à colação de grau.   
                            Veio a sentença de denegação da segurança, fundada em exclusivamente um argumento: o de que período de três anos de experiência deveria ser computado apenas depois da colação de grau.
                            Em razão principalmente da omissão da sentença quanto aos demais fundamentos da impetração foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.  
                            E agora se interpõe o presente apelo, com o objetivo de que a sentença seja reformada integralmente ou, quando menos, parcialmente.

15 de outubro de 2011

Primado da realidade



Autos nº 103/2009
Vistos, etc.
1. Cuidam os autos de embargos à execução fiscal estadual relativa ao ressarcimento de vencimentos pagos pelo Estado de São Paulo à embargante em período no qual esteve ausente ao serviço sem se submeter a perícia médica pelo Departamento Médico do Estado. Aduziu a embargante não prosperar a execução porque ao tempo respectivo (de 18.11.2004 a 31.5.2006) se encontrava (como ainda se encontra) com severos problemas de saúde, assim como seu filho e seu esposo também apresentavam moléstias de saúde que implicavam na necessidade de que permanecesse cuidando deles (sendo a única pessoa que havia para tanto). Narrou ainda que se submeteu a avaliações médicas realizadas na região e como não tinha condições físicas e nem materiais de comparecer para perícias no Departamento Médico do Estado, àquela época o Ministério Público intercedeu solicitando ao Estado de São Paulo que as perícias fossem realizadas em localidade mais próxima (fls. 2-12).
O Estado de São Paulo apresentou contrariedade, impugnando os embargos sob os argumentos de que a embargante não exerceu corretamente os seus direitos, pois a inspeção médica a que deveria se submeter é exigência legal e regulamentar (fls. 65-68).
Houve réplica (fls. 75-77).
É o relatório. Decido.

8 de outubro de 2011

Seguro imobiliário


VISTOS PARA SENTENÇA.

A C, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c.c. reintegração de posse em face de I e P, igualmente qualificados. Alegou, em síntese, haver celebrado com os requeridos contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial localizada no Município de Andradina. No entanto, apesar das inúmeras cobranças, deixaram de efetuar os pagamentos de prestações vencidas em número superior a três, resultando infrutíferas todas tentativas de recebimento. Requereu a procedência da ação para declarar rescindido o contrato e reintegrá-la na posse do imóvel, condenando-se os réus à sucumbência. Deu à causa o valor e instruiu a inicial com os documentos necessários (fls 02/39).

Devidamente citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram resposta na forma de contestação (fls. 42/98). Aduziram, em âmbito preliminar, incompetência do Juízo, ante o interesse da Caixa Econômica Federal no litígio. No mérito, alinhavaram que, com a aposentação por invalidez de I, caberia à autora outorgar a quitação do mútuo, em decorrência de expressa cláusula securitária. Ainda disseram ser descabida a perda dos valores já pagos à autora, em decorrência a aplicação do CDC à espécie. Também impugnaram a forma de cálculo dos valores devidos. Requereram, ao final, improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 101/129).

Infrutífera a composição (fls. 134/135), foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 144), oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas dos réus (fls. 158/161). Juntados os documentos de fls. 166/196, a parte demandada se manifestou às fls. 199/200.
                             
É o breve relato. Fundamento e decido.