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4 de fevereiro de 2012

Reconhecimento pelo réu da autoria por ocasião do exame de insanidade mental


1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 358/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             A
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
A (qualificado à fl. 14) foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 214, combinado com o art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal em sua anterior redação. Segundo a descrição fática contida na denúncia no dia 25 de junho de 2009 o denunciado pegou a criança vítima pelos braços e a conduziu até um canil, local onde tirou sua calça e calcinha, tendo esfregado o pênis várias vezes nas nádegas dela (fazendo um “créu”) e tendo depois passado as mãos na vagina e nas nádegas da ofendida, bem como tendo pegado a mão dela e colocado em seu pênis (fls. 1D-2D). 
A denúncia foi recebida em 4 de novembro de 2009 (fls. 39-40).
Citado (fl. 45), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 49-50).
Confirmado o recebimento da denúncia (fl. 51), durante a instrução foram inquiridas a ofendida, três testemunhas arroladas pelo parquet, três comuns e três da defesa, sendo o réu interrogado (fls. 63-73).
Realizou-se incidente de insanidade mental em apenso.
Em sede de alegações finais a acusação postulou a prolação de sentença condenatória, nos moldes da denúncia (fls. 88-94). A defesa sustentou tese de insuficiência probatória, apresentando reservas ao depoimento infantil e concluindo pela atipicidade da conduta ou pela absolvição (fls. 99-102).    
É o relatório. Decido.

10 de dezembro de 2011

Guarda altruísta



Autos no 1385-32.2011.8.16.0145 – Medida de Proteção


Trata-se de medida de proteção deflagrada pelo Ministério Público em favor da menor XXXX, de apenas seis meses de idade, diante da situação de abandono em que se encontrava por conta da desídia de sua mãe biológica, tendo sido acolhida institucionalmente juntamente de quatro tios, todos menores de idade.

Há notícias de que a mãe havia se mudado, num primeiro momento, para Ponta Grossa, depois para Londrina e, finalmente, há rumores de que se encontra no Distrito Federal, trabalhando como prostituta em casas de alto luxo.

O fato de a mãe exercer tal atividade, por si só, não bastaria à destituição do poder familiar. Entretanto, o que salta aos olhos é o completo abandono e descaso para com sua filha, optando a mãe por cuidar apenas de si própria, lançando a filha à própria sorte, abandonada com a avó alcoólatra e sem qualquer condição de dar suporte à neta (e nem mesmo aos demais filhos menores, que estão todos abrigados).

28 de outubro de 2011

Um dia esplêndido - parte 1

Só lendo para compreender um pouco. Foi difícil traduzir e resumir em palavras tudo o que aconteceu. A emoção foi grande nesse dia 27 de outubro. Foi um daqueles dias em que restou renovado o orgulho de estar juiz. Orgulho de poder levar um pouco de felicidade para a vida das pessoas. 


  
CONCLUSÃO
Aos 27 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Execução Criminal n. 673.215
          Vistos, etc.
1.       Avoquei os presentes autos e, excepcionalmente, promoverei a sentenciada ao regime aberto, conforme se verá adiante.