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4 de janeiro de 2012

Realizar programas sexuais não desqualifica a vítima.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 012/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:            A
                                 J e
                                 E
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
A, J e E foram denunciados em razão de roubo majorado pelo concurso de pessoas ocorrido em 11 de janeiro de 2011 (fls. 1d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 20 de janeiro de 2011 (fls. 101-102) e, depois da apresentação das respostas (fls. 139-140, 143, 146-152 e 168-169), restou confirmado (fls. 157-159).
Durante a instrução houve a inquirição de sete testemunhas e os interrogatórios.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação, com fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento da pena (fls. 212-217).
As defesas (fls. 228-239, 245-249 e 253-260) sustentaram teses absolutórias ao argumento da insuficiência probatória no que toca à autoria; de invalidade do auto de avaliação por não haver sido realizado por pessoas com conhecimento técnico para a perícia; e insignificância. Requereram o afastamento da causa de aumento por não haver prévio ajuste entre os acusados. Pugnaram que em caso de condenação as penas sejam fixadas no patamar mínimo legal e em regime mais brando do que o fechado.  
É o relatório. Decido.

16 de novembro de 2011

A interdição e o curador sem advogado



Iniciados os trabalhos, foi realizada a oitiva da atual curadora provisória, em termo apartado. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. 1. Relatório: É pedido de interdição de M. A requerente inicial (A) faleceu no curso da demanda. A curadoria provisória foi substituída por C. Houve a realização de interrogatório, perícia médica e estudo social. O Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela nomeação de C como curadora definitiva. Instaurou-se celeuma em razão da ausência de advogado no patrocínio de C. Na presente audiência foi realizada a oitiva da curadora provisória. É o relatório. Decido.

17 de outubro de 2011

invalidade de cobrança de ISSQN de profissionais liberais



Autos nº 002/2006
Vistos, etc.
Cuidam os autos de execução fiscal municipal de ISSQN.
O executado apresentou manifestação nos autos aduzindo que apenas a duras penas conseguiu realizar alguns recolhimentos de ISSQN, pois o seu mercado profissional passou por dificuldades, não tendo bens para solver a dívida exequenda (fls. 27-28).
A fazenda pública municipal apresentou contrariedade (fl. 40).
É o relatório. Decido.