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28 de outubro de 2011

Um dia esplêndido - parte 1

Só lendo para compreender um pouco. Foi difícil traduzir e resumir em palavras tudo o que aconteceu. A emoção foi grande nesse dia 27 de outubro. Foi um daqueles dias em que restou renovado o orgulho de estar juiz. Orgulho de poder levar um pouco de felicidade para a vida das pessoas. 


  
CONCLUSÃO
Aos 27 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Execução Criminal n. 673.215
          Vistos, etc.
1.       Avoquei os presentes autos e, excepcionalmente, promoverei a sentenciada ao regime aberto, conforme se verá adiante.

15 de agosto de 2011

Casos peculiares: reincidência e regime aberto

 
1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 129/2010

(...)
Assim, resulta a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado em função da reincidência. Todavia, no caso concreto há de se observar a existência de nuances que revelam sua excepcionalidade. É que a descoberta efetiva do quanto acontecido somente ocorreu em razão da cooperação dos réus, que contaram os fatos durante a investigação, no interrogatório policial e no interrogatório judicial, bem como já procuraram voluntariamente minorar as consequências e o prejuízo da vítima. Reputo que diante de tais circunstâncias o encarceramento seria desproporcional, mostrando-se mais adequada e suficiente a fixação de regime aberto, desde que incluída a condição de prestação de serviços à comunidade. Nesse diapasão, atendendo às peculiaridades do caso concreto e com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, excepcionalmente afigura-se prudente, proporcional e razoável a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições:

13 de agosto de 2011

Justiça restaurativa


Nos autos n. 331/2007 da 1a Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga, em um caso de ameaça no âmbito doméstico e familiar em que a vítima disse quando da sua inquirição que gostaria que o réu sofresse alguma punição, mas que não fosse preso, concedi regime aberto mesmo diante da reincidência (sentença proferida no ano de 2009):

27 de junho de 2011

Revisão eleitoral


O caso: A eleitora estava nos Estados Unidos da América para realizar tratamento de saúde em um filho e o companheiro precisava remeter dinheiro para que ela pudesse continuar sobrevivendo no exterior e prestando os cuidados necessários ao filho do casal. Porém, para que isso ocorresse era necessário providenciar a regularização do CPF dela na Receita Federal e, por isso, precisava da regularização também junto à Justiça Eleitoral.

A solução padrão: Que a revisão eleitoral somente seria possível mediante o comparecimento pessoal da eleitora e, portanto, caberia a ela comparecer perante órgão de representação brasileira no exterior para providenciar pessoalmente a revisão eleitoral.

A solução efetiva: No caso foi admitida a revisão eleitoral por procuração.

Vistos, etc.
1. P, na condição de procurador de M, pretende providenciar a revisão eleitoral para regularizar situação de inscrição cancelada. A inscrição foi cancelada por ausência às urnas por três pleitos consecutivos. Comprovou que a eleitora possui domicílio em Cananéia. Justificou a impossibilidade de comparecimento pessoal em razão de que a eleitora se encontra nos Estados Unidos da América por motivo de tratamento de saúde do filho, em condado distante de órgãos de representação brasileira, não possuindo condições financeiras para realizar tamanho deslocamento. Esclareceu que a regularização eleitoral é necessária para viabilizar a regularização também junto à Receita Federal do Brasil (o que se afigura imprescindível, pois o requerente precisa efetuar remessa de dinheiro para a eleitora, como forma de viabilizar sua sobrevivência). Esclareceu que a multa eleitoral foi quitada.  
Decido.
2. A Resolução n. 21.538/2003 do TSE efetivamente exige para a revisão eleitoral a presença física do eleitor perante a Justiça Eleitoral ou órgão de representação do Brasil no exterior. A medida é salutar, pois visa a evitar fraudes no processo eleitoral, protegendo o regime democrático constitucionalmente previsto.