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4 de dezembro de 2012

Revisão da RMI com reflexo na pensão por morte


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 010/2011
Autora:                              M
Réu:                                   Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
M, beneficiária de pensão por morte, ajuizou pedido de revisão da renda mensal inicial com relação à aposentadoria de seu falecido marido B, pretendendo o cômputo de períodos de trabalho como sendo especiais, com a sua consequente conversão em tempo comum, o que acarretaria com que a aposentadoria proporcional tivesse coeficiente de 82% em vez dos 70% que foram aplicados (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição quinquenal, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial e contrariando o mérito ao argumento de não serem especiais os trabalhos (fls. 43-49).
Houve réplica (fls. 53-60).
É o relatório. Decido.

7 de janeiro de 2012

Golpe do empréstimo


Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 205/2011
Autor:                       J
Réus:                        Banco XXXX e
                                 D

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A empresa D não foi encontrada para citação. Sua manutenção no pólo passivo interessava unicamente ao réu Banco XXXX, pois poderia simplificar o exercício do direito de regresso. Mas embora tenha sido oportunizado ao interessado prazo para apresentação do endereço daquela empresa para citação, quedou-se inerte (fl. 98).
Assim, tendo em vista que o réu Banco XXXX é notoriamente solvente e que ao autor não interessa procrastinar o feito buscando a localização de uma empresa que sequer se sabe se verdadeiramente existe, com esteio nos critérios da economia processual, da celeridade e da informalidade, previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, bem como por inteligência ao disposto no artigo 18, § 2º, também da Lei n. 9.099/95, determino a exclusão da ré D do pólo passivo da demanda, de forma que o presente feito resulta extinto sem resolução de mérito com relação a tal ré.    
3. Tendo em vista que as partes remanescentes manifestaram expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas (fl. 58), passo a solucionar o mérito.

23 de agosto de 2011

Amparo social e a questão da renda familiar por integrante



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 880/2009
Autora:                     D
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
D ajuizou pretensão de obtenção de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 2-4).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminar de nulidade de citação e contrariando o mérito sob o argumento de ausência de preenchimento aos requisitos legais (fls. 20-24).
Houve réplica (fls. 31-32) e o feito foi saneado (fl. 37).
Durante a instrução foram realizados laudo sócio-econômico (fls. 46-49) e perícia médica (fls. 54-55).
As partes puderam se manifestar sobre os laudos (fls. 58 e 62).
É o relatório. Decido.

9 de agosto de 2011

Previdenciário: antecipação de tutela de ofício


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 985/2009
Autor:                      XXXX
Réu:                         Instituto Nacional do Seguro Social - INSS



(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social para os efeitos de (a) impor ao réu a obrigação de conceder aposentadoria por idade ao autor, com DIB em 3 de julho de 2009 (data da DER – fl. 11); e (b) condenar o réu ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a DIB (3.7.2009) até a efetiva implantação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Considero que estão preenchidos os principais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil: os elementos de convicção coligidos ao feito formaram conjunto hábil a traduzir prova inequívoca do direito, sendo suficientes a convencer da verossimilhança da alegação (tanto que a demanda foi julgada procedente); e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que é intrínseco à própria natureza do benefício.

8 de agosto de 2011

Previdenciário: abreviação do procedimento ordinário na competência federal delegada


Autos nº 079/2011 da Comarca de Cananéia
          Vistos, etc.
(...)
        Pelo procedimento que vem sendo adotado (ordinário), em todos os casos ocorre o seguinte: (1) é recebida a inicial e determinada a citação; (2) expede-se precatória, a qual é encaminhada para cumprimento; (3) cumprida a precatória, retorna e é juntada aos autos; (4) a contestação é lançada; (5) a réplica é oportunizada (com prévia publicação no diário da justiça eletrônico); (6) é determinada a especificação de provas, com nova publicação no diário da justiça eletrônico e nova expedição de carta precatória; (7) o autor especifica que pretende a realização de prova oral, enquanto que o INSS pugna pelo julgamento antecipado; (8) o feito é saneado e designada audiência de instrução e julgamento, razão pela qual são expedidos publicação no diário da justiça eletrônico para intimação do patrono do pólo ativo, mandado para intimação do autor e das testemunhas, e precatória para intimação do INSS; (9) a audiência de instrução e julgamento é realizada.
          Todo esse procedimento perdura por um ano em média, notadamente em função das precatórias.