2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 010/2011
Autora: M
Réu: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
M, beneficiária de pensão
por morte, ajuizou pedido de revisão da renda mensal inicial com relação à
aposentadoria de seu falecido marido B, pretendendo o cômputo de
períodos de trabalho como sendo especiais, com a sua consequente conversão em
tempo comum, o que acarretaria com que a aposentadoria proporcional tivesse
coeficiente de 82% em vez dos 70% que foram aplicados (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição
quinquenal, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da
inicial e contrariando o mérito ao argumento de não serem especiais os
trabalhos (fls. 43-49).
Houve réplica (fls. 53-60).
É o relatório. Decido.



