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14 de outubro de 2012

Crimes continuados com outro já julgado. Unificação de penas na própria sentença.


Autos nº 018/2008 e 040/2008
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado por crimes de roubo majorados pelo emprego de arma, ocorridos em novembro de 2007.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação. As defesas sustentaram pretensão absolutória sob a alegação de negativa de autoria.
É o relatório. Decido.

26 de setembro de 2012

Maria da Penha

Acolhimento de retratação pela vítima após o recebimento da denúncia.

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi ouvida a vítima, a qual se retratou da anterior representação, declarando que NÃO POSSUI INTERESSE no prosseguimento do processo, mesmo ciente que tal decisão importará na extinção do mencionado feito, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. Pelo acusado foi manifestado que se compromete a doravante respeitar a vítima.

Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. Acolho a retratação apresentada pela vítima na presente oportunidade. O cerne do direito criminal está em proteger as pessoas, viabilizando a vida em sociedade. Acima do interesse estatal em punir o criminoso está o interesse em proteger a vítima. Por muito tempo esse foco tem sido esquecido. A vítima no processo criminal tem sido tratada como um mero objeto, tendo seus interesses desrespeitados. Penso que já passou da hora do foco retornar à vítima, passando ela a ser tratada como um sujeito, capaz e livre para escolher o que melhor lhe aprouver. Assim, tenho que à vítima deva ser conferida autonomia para decidir o melhor para si e sua família. E no caso em tela a vítima demonstrou inequívoco perdão ao réu. É até mesmo intuitivo que o Estado não deve punir onde a principal parte interessada – a vítima – assim não o deseja, tendo não apenas perdoado, como tornado a nutrir os laços de afeto com o agressor. A questão passa até mesmo pelo caráter fragmentário do direito criminal. A pena corporal deve ser aplicada quando se apresenta como estritamente necessária para eliminar o abalo à sociedade (ultima ratio). Quando a situação já se solucionou por outros meios e, mais importante ainda, já está pacificada, perde a razão de ser da imposição de sanção penal. Sendo a missão precípua do direito a pacificação social, se ela já está atingida não remanesce a necessidade de intervenção do Estado. A intervenção do Estado após a pacificação da questão, ao contrário do objetivo do direito, teria por condão apenas perturbar a paz familiar atualmente existente, quando a finalidade do aplicador da lei deve ser sempre a preservação da harmonia. Diante do exposto, aceito neste ato a retratação manifestada pela vítima e, por inteligência ao artigo 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade de XXXX. Expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado, no valor máximo da tabela. Providenciem-se as comunicações e anotações pertinentes. Publicada em audiência, dou todas as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado para a acusação, arquive-se”. NADA MAIS.


MM. JUIZ:........................................................               MINISTÉRIO PÚBLICO:.....................................


ACUSADO(A):..................................................               VÍTIMA:..........................................................



ADVOGADO:....................................................


11 de março de 2012

Quando a insignificância realmente se faz presente...


Autos nº 080/2011
          Vistos, etc.
1.       O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 8 de dezembro de 2010 (fls. 1d-2d).
          Foi apresentada resposta escrita (fls. 35-37).
          É o relatório. Decido.
2.       O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima e do caráter fragmentário do Direito Criminal.