2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 432/2011
Autora:
A
Réu: B
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
A relatou que se encontra com invalidez permanente
e formulou pretensão de cobertura securitária, reparação material pelas
despesas com os honorários advocatícios contratuais e reparação moral (fls. 2-15).
B apresentou contrariedade ao argumento de
que o contrato de seguro somente tem cobertura para casos de invalidez total,
assim considerada como aquela em que o segurado perde a capacidade para a vida
independente, o que não seria o caso. Contestou também os pedidos de reparação
civil (fls. 83-107).
A réplica foi lançada (fls. 132-135).
O processo foi saneado (fls. 147-148).
Durante a instrução foi realizada perícia médica (fls. 184-190).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.


