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20 de setembro de 2012

A verdade sobre os contratos de seguro...


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 432/2011
Autora:            A
Réu:                 B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A relatou que se encontra com invalidez permanente e formulou pretensão de cobertura securitária, reparação material pelas despesas com os honorários advocatícios contratuais e reparação moral (fls. 2-15).
B apresentou contrariedade ao argumento de que o contrato de seguro somente tem cobertura para casos de invalidez total, assim considerada como aquela em que o segurado perde a capacidade para a vida independente, o que não seria o caso. Contestou também os pedidos de reparação civil (fls. 83-107).
A réplica foi lançada (fls. 132-135).
O processo foi saneado (fls. 147-148).
Durante a instrução foi realizada perícia médica (fls. 184-190).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

1 de setembro de 2012

Eletroplessão


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1391/2009
Autor:         A
Réus:          Banco X S/A
                   X Seguros S/A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pediu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência da cobertura do seguro de vida pela morte de sua esposa G, morte essa que ocorreu em virtude de choque elétrico (fls. 2-7).
O Banco X S/A apresentou contestação alegando primeiramente a ilegitimidade passiva e no mérito. Quanto ao mérito afirmou que não lhe foi dada oportunidade de avaliação dos documentos e negou a cobertura em razão de que a apólice não previa cobertura para mortes naturais (fls. 23-32).
X Seguros S/A apresentou contestação sob a alegação de que a apólice de seguro da esposa do autor não previa cobertura para mortes naturais (fls. 43-48).
Houve réplica (fls. 89-94).
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 141, 142 e 143).
Houve oportunidade para apresentação de alegações finais.
É o relatório. Decido.

11 de janeiro de 2012

Seguradoras de veículo e oficinas credenciadas


DATA: autodata
LOCAL: Sala de Audiências do Fórum de Jacupiranga
AUTOS Nº: 293/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR(S): R (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)
RÉU(S): CCCC
REPRESENTANTE LEGAL: XXXX (presente)
RÉU(S): SSSS Companhia de Seguros
PREPOSTA: XXXX (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória resultou infrutífera. Pelos réus foram apresentadas contestações escritas. Sobre as contestações, manifestou-se o procurador do autor reiterando os termos da inicial. A seguir, pelo autor e pela ré CCCC foi dito que tinham uma testemunha cada a inquirir. Pela ré SSSS foi dito não ter provas orais a produzir. A seguir foram inquiridas a testemunha do autor (J) e da ré CCCC (M) em termos apartados.
Na sequência, estando encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A prova dos autos (notadamente as declarações de M) demonstra que o autor não realizou contrato com a ré CCCC; e que o valor do conserto do veículo, por ajuste exclusivo entre a oficina credenciada e a seguradora, é quitado parte com o próprio valor da franquia e o restante complementado pela seguradora. Os documentos de fls. 13 e 38 comprovam que houve o protesto do cheque dado como pagamento de parte da franquia, protesto esse que foi apontado pelo representante legal da empresa CCCC.
É inequívoco que o veículo do autor, logo após sair do conserto na oficina CCCC, credenciada pela seguradora ré, teve que passar por conserto no radiador.

8 de outubro de 2011

Seguro imobiliário


VISTOS PARA SENTENÇA.

A C, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c.c. reintegração de posse em face de I e P, igualmente qualificados. Alegou, em síntese, haver celebrado com os requeridos contrato particular de promessa de compra e venda de unidade residencial localizada no Município de Andradina. No entanto, apesar das inúmeras cobranças, deixaram de efetuar os pagamentos de prestações vencidas em número superior a três, resultando infrutíferas todas tentativas de recebimento. Requereu a procedência da ação para declarar rescindido o contrato e reintegrá-la na posse do imóvel, condenando-se os réus à sucumbência. Deu à causa o valor e instruiu a inicial com os documentos necessários (fls 02/39).

Devidamente citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram resposta na forma de contestação (fls. 42/98). Aduziram, em âmbito preliminar, incompetência do Juízo, ante o interesse da Caixa Econômica Federal no litígio. No mérito, alinhavaram que, com a aposentação por invalidez de I, caberia à autora outorgar a quitação do mútuo, em decorrência de expressa cláusula securitária. Ainda disseram ser descabida a perda dos valores já pagos à autora, em decorrência a aplicação do CDC à espécie. Também impugnaram a forma de cálculo dos valores devidos. Requereram, ao final, improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 101/129).

Infrutífera a composição (fls. 134/135), foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 144), oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas dos réus (fls. 158/161). Juntados os documentos de fls. 166/196, a parte demandada se manifestou às fls. 199/200.
                             
É o breve relato. Fundamento e decido.

18 de agosto de 2011

Má-fé ao alegar má-fé


“Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito as questões preliminares defensivas. A petição inicial é apta, bem demonstrando as causas de pedir e os pedidos, além de atender a todos os requisitos formais contidos na legislação adjetiva civil. É oportuno anotar que os fatos e pedidos estão articulados de modo adequado e lógico, sendo a conclusão (utilização do artigo 20, inciso II, do CDC e reparação civil por danos morais) perfeitamente compatível com a narrativa. A ré é legítima a figurar no pólo passivo, porquanto seja a quem as assertivas da inicial imputaram a responsabilidade pelos danos morais e pelo vício de qualidade no serviço (inclusive, consoante se verá quanto ao mérito, está mesmo presente a responsabilidade da ré). Ainda, as alegações de ser risco excluído e de as obrigações terem sido cumpridas pela empresa ré nada guardam de cunho preliminar, integrando exclusivamente o mérito e como tal serão apreciadas. Quanto ao mérito, a pretensão guarda integral procedência. A matéria fática está bem comprovada e chega até