
“Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito as questões preliminares defensivas. A petição inicial é apta, bem demonstrando as causas de pedir e os pedidos, além de atender a todos os requisitos formais contidos na legislação adjetiva civil. É oportuno anotar que os fatos e pedidos estão articulados de modo adequado e lógico, sendo a conclusão (utilização do artigo 20, inciso II, do CDC e reparação civil por danos morais) perfeitamente compatível com a narrativa. A ré é legítima a figurar no pólo passivo, porquanto seja a quem as assertivas da inicial imputaram a responsabilidade pelos danos morais e pelo vício de qualidade no serviço (inclusive, consoante se verá quanto ao mérito, está mesmo presente a responsabilidade da ré). Ainda, as alegações de ser risco excluído e de as obrigações terem sido cumpridas pela empresa ré nada guardam de cunho preliminar, integrando exclusivamente o mérito e como tal serão apreciadas. Quanto ao mérito, a pretensão guarda integral procedência. A matéria fática está bem comprovada e chega até