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15 de janeiro de 2012

Prestígio à palavra da vítima


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 341/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi inicialmente denunciado por um crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em razão de fato ocorrido no dia 27 de janeiro de 2009 (fls. 1d-2d). O recebimento da denúncia ocorreu em 3 de maio de 2010 (fl. 37) e, depois da apresentação de resposta (fls. 52-53), restou confirmado (fls. 54-55). Houve a realização de primeira instrução, com a inquirição de duas testemunhas e interrogatório (fls. 71-72).
A seguir a acusação foi aditada (fls. 83-84), passando o réu a ser apontado como incurso em mais um crime (além daquele a que se referiu a denúncia, que foi mantido no aditamento), consistente em roubo impróprio. A defesa foi ouvida quanto ao aditamento (fls. 86-88) e o aditamento foi recebido (fl. 89). Na presente audiência foi inquirida a terceira testemunha e novamente interrogado o acusado.
Em debates orais o Ministério Público requereu a procedência parcial da acusação, com a condenação exclusivamente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A defesa também requereu a absolvição pelo roubo impróprio nos moldes do órgão ministerial e quanto ao roubo próprio sustentou tese absolutória por insuficiência de provas.
É o relatório. Decido.

29 de outubro de 2011

A execução criminal em trânsito físico...








          Vistos, etc.
          Em 27 de outubro de 2011 (ontem) estive realizando inspeção na cadeia pública feminina de Pariquera-Açu. Por intermédio de informação da autoridade policial chegou a meu conhecimento que a presa XXXXX já contaria com tempo para progressão de regime e bom comportamento carcerário, mas que, todavia, a execução criminal relativa a ela estaria em trânsito de Iguape para Pariquera-Açu, de modo que não havia como se ter certeza acerca do prazo de progressão e nem como efetuar essa conferência.
          Na ocasião anotei o nome da presa para efetuar a verificação do caso.
          Como ontem a inspeção foi realizada no final da tarde (após a realização das audiências e depois de diligência do juízo junto à maternidade local) e como havia outros casos de maior urgência, determinei que a verificação ocorresse na presente data.

30 de agosto de 2011

coisas de plantão



          Vistos em plantão judiciário.
1.       A autoridade policial compareceu ao plantão judiciário apresentando presa a pessoa de O.
          Na presente ocasião realizei oitiva do conduzido, o qual informou que está cumprindo regime aberto perante o juízo de Itapetininga; que estava apenas participando de excursão na Ilha Comprida, tendo chegado na sexta-feira e com previsão de partida na presente data; que se informou com o delegado de Sarapuí e havia obtido a resposta de que poderia efetuar a viagem; disse, ainda, estar assinando com regularidade o termo de comparecimento de regime aberto.
          Efetuei consulta via INTINFO e, de fato, consta mandado de prisão “a cumprir” desde 22.10.2009. Todavia, a considerar pelas informações da execução lançadas no INTINFO (autos n. 909.117 da VEC de Itapetinga) trata-se de feito com execução de “regime aberto”, estando o executado na situação de “libertado”.
          Logo, aparentemente não é caso de manutenção do executado em situação de reclusão em ergástulo, mas de simples execução de regime em meio aberto. Ainda que porventura tenha ocorrido algum descumprimento de condições, as informações constantes para este juízo no sistema INTINFO não indicam a existência de suspensão cautelar ou de regressão de regime.