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6 de agosto de 2012

Universidade



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 710/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        Fundação Pinhalense de Ensino
                                 D1
                                 D2
                                 D3
                                 C1      
                                 C2
                                 C3
                                 C4
                                 C5
                                 C6
                                 C7
                                 C8
                                 C9
                                 C10
                                 C11
                                 C12
                                 C13
                                 C14 e
                                 C15

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública em relação à Fundação Pinhalense de Ensino, pretendendo o afastamento das funções e a condenação dos membros do Conselho Diretor (D1, D2 e D3) e do Conselho de Curadores (C1, C2, C3, C4, C5, C6, C7, C8, C9, C10, C11, C12, C13, C14 e C15) ao pagamento solidário de reparação civil material e moral pela gestão irregular, ilícita e fraudulenta da instituição de ensino (fls. 2-185).
A inicial veio instruída por Inquérito Civil (autuado em apartado).
A liminar de afastamento das funções foi concedida (fls. 187-189).
Os membros do Conselho de Curadores renunciaram aos cargos (fls. 211-212).
Os réus apresentaram contestações (fls. 541-587, 803-844, 891-902, 1082-1110, 1156-1184, 1217-1238, 1420-1475, 2077-2151, 2204-2270, 2361-2434, 2454-2515, 2532-2567, 2601-2626, 2651-2794, 2841-2984, 2996-3139). Alegaram: (a) cerceamento de defesa por os autos estarem fora do cartório em parte do prazo de defesa; (b) inépcia da inicial por ausência de descrição da conduta omissa; (c) imprestabilidade do inquérito civil; (d) falta de interesse de agir; (e) cerceamento de defesa no inquérito civil; (f) ilicitude de provas; (g) falta de possibilidade jurídica do pedido; (h) prescrição; (i) ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reparação civil; (j) ilegitimidade passiva; (k) impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica; (l) ingresso de boa-fé nos conselhos; (m) limitações da atuação do Conselho de Curadores; (n) denunciação da lide à fazenda estadual (por o Ministério Público haver sido omisso); (o) denunciação da lide a M e a W; (p) inexistência de vedação à cumulação de cargos remunerados com não remunerados; (q) legalidade dos contratos de mútuo; (r) ausência de sonegação fiscal e de apropriação indébita; e (s) licitude dos recebimentos e condutas.
Lançou-se a réplica (fls. 3719-3826).
Houve substituição do interventor por comissão interventiva (fl. 4500 e 4501).
É o relatório. Decido.

2 de agosto de 2012

Atendimento escolar concretamente melhor



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 062/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        Município de Espírito Santo do Pinhal e
                                 Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública com o fim de assegurar transporte público escolar ao adolescente xxx, portador de síndrome de down (fls. 2-24).
A tutela liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo.
O Município de Espírito Santo do Pinhal apresentou contestação alegando que há escola com atendimento especial em local próximo à residência do adolescente (na zona urbana), tendo a alteração para zona rural decorrido de escolha de sua própria família, não havendo obrigação de que seja operacionalizado transporte da zona urbana para a zona rural (fls. 73-78).
O Estado de São Paulo apresentou defesa arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Contrariou o mérito argumentando que existe escola mais próxima da residência do aluno e que conta com atendimento mais especializado em relação a alunos com necessidades especiais (fls. 124-133).
Houve réplica (fls. 150-153).
É o relatório. Decido.

17 de julho de 2012

A falácia da "aprovação automática" diante da realidade brasileira


Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Paulista




Scire legis non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem  (“Conhecer a lei não é conhecer a letra da lei, mas sua força e majestade”) [Celso]


                                               O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 129 inciso III, 205 e 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 53 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, promover


AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 com pedido de antecipação dos efeitos da tutela


contra o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Exmo. Senhor Governador do Estado, com sede no Palácio dos Bandeirantes, Avenida Morumbi, 4500, São Paulo – Capital, e contra o Município de Várzea Paulista, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Exmo. Senhor Prefeito Municipal, com sede no Paço Municipal, Avenida Fernão Dias Paes Leme, 284, Município e Comarca de Várzea Paulista, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

16 de dezembro de 2011

Julgamento de plano de um pedido em razão de manifesta improcedência.


Autos nº 164/2011
              Vistos, etc.
1.           Recebo a inicial e sua emenda (fl. 14).
2.         X ajuizou contra a Universidade Y pedidos de imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento do certificado de conclusão de curso e reparação civil por danos morais (decorrentes da negativa na expedição do certificado).
3.           Reputo ser o caso de prontamente se julgar improcedente o pedido de reparação civil por danos morais, pois é manifestamente descabido.

27 de julho de 2011

Casos peculiares: recuperação das drogas por esforço próprio - atenuante genérica e estudo como condição do regime aberto


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 180/1999

(...) 

Na segunda fase está configurada a atenuante da menoridade (CP, art. 65, I), bem como a atenuante genérica (CP, art. 66), esta reconhecida em virtude de que a ré, por esforço próprio, abandonou as drogas e passou a manter vida digna (ou seja, circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei), o que está confirmado pela testemunha E (fl. 319) e pelo ofendido R (fl. 359). Assim, atenuo a pena em um ano de reclusão, sem alteração da multa. Observo que não se mostra viável a redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).      


2 de julho de 2011

Cidadania: a escola e o autismo

O caso a seguir trata da colocação de um professor de apoio em sala de aula a fim de minimizar o déficit cognitivo que apresenta uma criança autista em relação aos demais alunos e foi objeto de discussão entre alguns juízes amigos.

De início entendi que não seria caso de concessão de liminar por haver um descompasso abissal entre as normas e a realidade, tornando a situação inexequivel.

Mas a seguir o meu amigo Paulo, juiz autor da decisão, relatou que leu o posicionamento de professores a respeito do tema e apesar de haver alguns que reclamavam da existência de um professor de apoio, outros tantos comentavam experiências boas e positivas que tiveram em manter cegos, autistas e outras tantas minorias em sala de aula, na rede regular de ensino.

E daí ele usou um argumento muito forte: o convívio - inclusão - não é um direito só da minoria, mas também da maioria de ter contato com o diferente. Hoje não sabemos como nos portar diante de um autista, mas se tivéssemos contato com um no colégio, talvez fosse diferente. Apesar da difícil operacionalização da decisão, vale a tentiva.

E assim ele me convenceu...  



VISTOS PARA DECISÃO

I) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B e C, já adequadamente qualificados, representados por advogada igualmente habilitada, em face da Sra. DIRETORA ESTADUAL DE PRIMEIRA E SEGUNDO GRAU, também qualificada. Aduzem os impetrantes que seu filho A, portador de transtorno invasivo do desenvolvimento (autismo), encontra-se matriculado na rede regular de ensino, frequentando a 2ª série do ensino fundamental. No entanto, em vista do transtorno que lhe acomete, necessita de um “professor de apoio em sala de aula,” a fim de minimizar o déficit cognitivo que apresenta em relação aos demais alunos, o que lhe foi negado pela autoridade coatora. Asseveram que a presença de um professor capacitado para seu filho é direito assegurado em vários dispositivos legais, traduzindo-se a negativa em afronta a direito líquido e certo. Com a inicial vieram os documentos necessários.

É o breve relato.

O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida.

29 de junho de 2011

Os professores...

2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 170/2011
Impetrante:                       S
Impetrado:                        Dirigente Regional de Ensino
Litisconsorte Passivo:      Estado de São Paulo
                                

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Dirigente Regional de Ensino. Alegou ser professora contratada para lecionar na rede estadual de ensino público, sendo que por ocasião do procedimento de atribuição de aulas acabou tendo atribuídas duas aulas de sociologia em período matutino, o que ocasionou conflito de horários com as atribuições que desempenha lecionando para a rede pública de ensino do Município de Pariquera-Açu. Narrou que manifestou sua impossibilidade quanto a esse específico acúmulo, restando seu requerimento indeferido pela autoridade impetrada. Concluiu pedindo a concessão da segurança com o intuito de ver validada sua desistência em ministrar as aulas do período matutino, com a consequente anulação das suas faltas às respectivas aulas (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 59-60).
Informações foram prestadas pela autoridade impetrada (fls. 63-66).
O Estado de São Paulo ingressou no pólo passivo e pediu a denegação da segurança (fls. 71-72).
Houve oportunidade de intervenção do Ministério Público (fls. 74-76).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A segurança merece ser concedida.
Atua a impetrante como professora contratada, tida como ocupante de função-atividade (fl. 18). Está, por isso, submetida a uma sistemática distinta quanto à jornada de trabalho e que consiste em ser retribuída financeiramente de acordo com a carga horária que efetivamente cumprir (art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 836/97).
A única limitação prevista em caráter normativo era a de que a atribuição de aulas não ocorresse em quantidade inferior à Jornada Reduzida de Trabalho Docente (art. 9º, § 3º, da Resolução SE 77/2010) e que consiste em dez horas semanais.