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4 de fevereiro de 2012

Reconhecimento pelo réu da autoria por ocasião do exame de insanidade mental


1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 358/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             A
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
A (qualificado à fl. 14) foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 214, combinado com o art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal em sua anterior redação. Segundo a descrição fática contida na denúncia no dia 25 de junho de 2009 o denunciado pegou a criança vítima pelos braços e a conduziu até um canil, local onde tirou sua calça e calcinha, tendo esfregado o pênis várias vezes nas nádegas dela (fazendo um “créu”) e tendo depois passado as mãos na vagina e nas nádegas da ofendida, bem como tendo pegado a mão dela e colocado em seu pênis (fls. 1D-2D). 
A denúncia foi recebida em 4 de novembro de 2009 (fls. 39-40).
Citado (fl. 45), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 49-50).
Confirmado o recebimento da denúncia (fl. 51), durante a instrução foram inquiridas a ofendida, três testemunhas arroladas pelo parquet, três comuns e três da defesa, sendo o réu interrogado (fls. 63-73).
Realizou-se incidente de insanidade mental em apenso.
Em sede de alegações finais a acusação postulou a prolação de sentença condenatória, nos moldes da denúncia (fls. 88-94). A defesa sustentou tese de insuficiência probatória, apresentando reservas ao depoimento infantil e concluindo pela atipicidade da conduta ou pela absolvição (fls. 99-102).    
É o relatório. Decido.

20 de dezembro de 2011

Falso testemunho sem potencialidade lesiva


Vara Judicial da Comarca de Juquiá
Autos nº 209/2008
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:            XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado em razão de falso testemunho com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal que teria ocorrido em 25 de fevereiro de 2008 (fls. 1-3).
O recebimento da denúncia ocorreu em 8 de janeiro de 2010 (fl. 102) e, depois da apresentação de resposta (fls. 119-122), restou confirmado (fl. 132).
Durante a instrução houve a inquirição de três testemunhas (fls. 154, 156 e 187) e o interrogatório (fls. 188-189).
Em alegações finais a acusação pugnou pela condenação, sustentando estar provada a incursão do réu no crime (fls. 193-197). A defesa apresentou pedido de absolvição sob os argumentos de que o réu não mentiu, não agiu com dolo e de que o fato não teve capacidade de influir na decisão (fls. 201-206).
É o relatório. Decido.

6 de dezembro de 2011

Falsa assinatura sem lesividade criminal


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 442/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 297, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em razão de fato ocorrido em data anteroir a 6 de outubro de 2009 (fls. 2-4).
O recebimento da denúncia ocorreu em 31 de março de 2011 (fl. 237) e, depois da apresentação de defesa (fls. 241-242), restou confirmado.
Na presente audiência foram inquiridas duas testemunhas e realizado o interrogatório.
Em debates orais a acusação apresentou manifestação pela absolvição, no que foi seguida pela defesa.
É o relatório. Decido.