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1 de abril de 2012

Super-herói?


2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 364/2009
Autor:                              Ministério Público do Estado de São Paulo
Assistente de Acusação: XXX
Denunciado:                     XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado em razão de homicídio culposo na direção de veículo automotor ocorrido em 10 de junho de 2009 (fls. 1d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 23 de setembro de 2010 (fl. 113) e, após o oferecimento da resposta (fls. 120-129), restou confirmado (fl. 139).
Durante a instrução houve a inquirição de seis testemunhas (fls. 160, 174, 189-190, 208, 221-222 e 241) e o interrogatório (fls. 161-162).
Em sede de alegações finais a acusação requereu a condenação do réu (fls. 292-297 e complemento de fl. 301).
O assistente de acusação foi admitido (fl. 302) e também requereu a procedência da denúncia, acrescentando que o acusado deixou de prestar socorro à vítima (fls. 312-318).
A defesa apresentou pedido absolutório. Alegou para tanto que: (a) o réu agiu de acordo com o dever objetivo de cuidado; (b) não há critério para estabelecer os limites aceitáveis para a eficaz utilização das lonas de freios; (c) todo o conjunto do caminhão tinha 32 lonas de freios; (d) não há laudo conclusivo inconteste; (e) não houve o suposto cansaço incompatível com a direção, pois o réu era motorista profissional e não dirigiria se não estivesse atento; (f) as condições da pista eram péssimas e o caminhão aquaplanou. Concluiu que por tais fatores não houve violação ao dever objetivo de cuidado, que o resultado era imprevisível e que não houve nexo e nem o elemento subjetivo da culpa. Defendeu a não ocorrência de omissão de socorro. Pediu que em caso de condenação a pena fosse fixada no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos (fls. 320-332).
É o relatório. Decido.