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28 de dezembro de 2011

Execução criminal e correção de rumo.


Execução Criminal nº 705.473
          Vistos, etc.
          Ao reeducando D no primeiro feito da sanfona foi aplicada a pena de 1 ano de detenção em regime aberto, tendo a execução da pena sido suspensa condicionalmente por dois anos, com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Em tal feito, ficou preso provisoriamente entre 20.6.2005 e 26.12.2005. O sursis teve início em 16.6.2008.
          No segundo feito houve a aplicação da pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Ficou preso o reeducando desde 8.4.2005 até o alcance da progressão de regime em 19.1.2007, quando então passou a cumprir a pena em regime aberto, com comparecimentos mensais registrados às fls. 15-45 (entre fevereiro/2007 e janeiro/2011).
          Como não cumpriu com sequer uma hora de prestação de serviços à comunidade, em 30.5.2011 operou-se a revogação do sursis e a sustação cautelar do regime aberto, iniciando-se incidente de regressão de regime.
          Com a devida vênia, a execução precisa ter seus rumos corrigidos.

15 de agosto de 2011

Casos peculiares: reincidência e regime aberto

 
1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 129/2010

(...)
Assim, resulta a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado em função da reincidência. Todavia, no caso concreto há de se observar a existência de nuances que revelam sua excepcionalidade. É que a descoberta efetiva do quanto acontecido somente ocorreu em razão da cooperação dos réus, que contaram os fatos durante a investigação, no interrogatório policial e no interrogatório judicial, bem como já procuraram voluntariamente minorar as consequências e o prejuízo da vítima. Reputo que diante de tais circunstâncias o encarceramento seria desproporcional, mostrando-se mais adequada e suficiente a fixação de regime aberto, desde que incluída a condição de prestação de serviços à comunidade. Nesse diapasão, atendendo às peculiaridades do caso concreto e com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, excepcionalmente afigura-se prudente, proporcional e razoável a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições: