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11 de março de 2012

Quando a insignificância realmente se faz presente...


Autos nº 080/2011
          Vistos, etc.
1.       O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 8 de dezembro de 2010 (fls. 1d-2d).
          Foi apresentada resposta escrita (fls. 35-37).
          É o relatório. Decido.
2.       O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima e do caráter fragmentário do Direito Criminal.