Autos nº 080/2011
Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 8 de dezembro de 2010 (fls. 1d-2d).
Foi apresentada resposta escrita (fls. 35-37).
É o relatório. Decido.
2. O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima e do caráter fragmentário do Direito Criminal.
