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9 de setembro de 2012

Atraso em entrega de apartamento


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1480/2008

Autores:                   O e A
Ré:                            X Construtora Ltda.

Reconvinte:              X Construtora Ltda.
Reconvindos:            O e A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
Na lide principal O e A narraram que adquiriram dois apartamentos (números 115 e 118), que deveriam estar concluídos até outubro de 2004 (já considerando a tolerância contratualmente prevista), mas que não ficaram prontos, além de a obra ter sido executada de forma precária e contendo irregularidades. Concluíram pedindo: (a) indenização por lucros cessantes (equivalente ao valor de locação mensal dos apartamentos); (b) reparação civil por danos morais em função do atraso na obra; (c) cancelamento das cobranças de condomínio; (d) restituição das despesas com laudo técnico e avaliações; (d) imposição da obrigação de fazer consistente na conclusão das obras; e (e) imissão na posse dos apartamentos (fls. 2-14).
A ré contestou invocando exceção de contrato não cumprido em razão de que os autores inadimpliram obrigações, tendo eles efetuado pagamentos em valores menores do que os devidos e alterando o projeto original. Aduziu que as chaves já estão em poder dos autores. Contrariou os pedidos de indenização (fls. 305-319).
Na lide secundária a empresa X Construtora Ltda. formulou reconvenção na qual pretende obter indenização pelos valores gastos a mais para suprir as alterações feitas pelos autores, cobrar os valores inadimplidos e os valores pagos a terceiros (fls. 506-509).
Os reconvindos apresentaram contrariedade sob os argumentos de que os pedidos apresentados na reconvenção contrariam a boa-fé e em virtude de que a reconvinte não pagou qualquer valor a mais do que devido (fls. 531-537).
As réplicas foram apresentadas (fls. 515-528 e 547-550).
O processo foi saneado (fl. 557).
Realizou-se perícia (fls. 596-606 e complementos de fls. 759-762 e 788-789).
As partes tiveram oportunidades para se manifestarem sobre a perícia e para apresentar pareceres por assistentes técnicos.
É o relatório. Decido.

1 de novembro de 2011

Consumidor: extravio de bagagem


Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 127/2011
Autora:                     A
Ré:                            Linhas Aéreas X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É viável o julgamento antecipado diante da revelia (art. 330, II, do CPC).
As pretensões iniciais são integralmente procedentes.
Foram veiculados pedidos de reparação civil material e moral. A reparação civil por danos materiais está fundada na violação de bagagem com o extravio de objetos durante a realização de transporte aéreo prestado pela empresa ré. Já os danos morais decorrem de todo o transtorno ocasionado com a própria situação do extravio dos objetos, do excessivo atraso no vôo e do calvário subsequente (quando a empresa ré atuou de modo desidioso para com a autora).