As mentiras contadas pelo réu nesse caso (e também o seu modo de se portar durante o interrogatório) foram tão absurdas que até deu uma pontinha de vontade de condená-lo. Ele teve muita sorte de ter sido julgado por um juiz e não por um justiceiro.
3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 180/2010
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado: XXXX
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso no artigo 218-B do Código Penal em razão de que no dia 29 de abril de 2010 teria submetido e induzido à prostituição a adolescente A (fls. 1d-2d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de novembro de 2010 (fl. 48) e, depois da apresentação de resposta (fls. 54 e 56), restou confirmado (fls. 57-58).
Durante a instrução houve a inquirição de oito testemunhas (fls. 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74) e o interrogatório (fls. 80-86).
Em alegações finais a acusação pugnou pela condenação, sustentando estar provada a incursão do denunciado no crime (fls. 88-93). A defesa apresentou pedido de absolvição sob os argumentos de que: o réu se limitou a dar uma carona à adolescente; foi alvo de arbitrariedade por parte da atividade policial; tanto os policiais quanto a adolescente mentiram com relação à existência do ajuste do programa sexual; inexistiu crime; não houve contato sexual; a adolescente já estava previamente corrompida; e não tinha conhecimento de que a idade da menina era inferior a 18 anos (fls. 96-102).
É o relatório. Decido.
