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28 de setembro de 2012

Campeã de litigância


1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 719/2011              
Autora:                     P
Ré:                            T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
P descreveu que em razão de falha na prestação de serviços por parte da ré acabou por sofrer danos materiais (por queda no faturamento) na ordem de R$ 100.000,00 e danos morais (fls. 2-11).
T apresentou contestação alegando regularidade na prestação do serviço e contrariando os danos materiais e morais (fls. 33-43).
Houve réplica, na qual a parte autora adicionou requerimento de reconhecimento da revelia (fls. 49-51).
É o relatório. Decido.

3 de setembro de 2012

Negativa de tratamento experimental


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1174/2010
Autor:         R
Ré:              U

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. R ajuizou demanda contra a U pretendendo obter reparação civil por danos morais, sugerindo a fixação do valor em 40 (quarenta) salários mínimos. Segundo a inicial, o autor é filho do Senhor H, o qual firmou contrato com a ré em 25.05.1998 a fim de obter prestações de serviços médicos e hospitalares. Ocorre que no ano de 2008 o genitor do autor foi diagnosticado com Uretrite crônica inespecífica com hiperplasia epitelial sem atipias e hiperplasia nodular de próstata com prostatite crônica agudizada inespecífica. E em 2009, submetido novamente à avaliação, constatou-se que o genitor do autor estava com carcinoma urotelial não papilífero grau III histológico (alto grau) com invasão da musculaturaa da parede vesical (pT2) – hiperplasia nodular da próstata. Dessa forma, o genitor do autor protocolou junto à requerida um requerimento detalhado da doença que o acometia, tendo o genitor, ainda, firmado novo contrato de prestação de serviços, a fim de que o plano cobrisse o tratamento desta doença, tendo a ré, após requerimento de um novo tratamento proposto pelo médico de seu genitor, negado o tratamento sob a justificativa de ser um “tratamento experimental”. Assim, requereu o autor danos morais em razão da negativa da ré em fornecer o tratamento com o medicamento “Alimta”, uma vez que este era a única esperança de sobrevida e de tratamento de seu genitor na época, o qual veio a falecer sem o tratamento (fls. 2-12).
A ré U arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e de carência da ação. Contestou a pretensão alegando que o contrato não previa os custos com tratamentos experimentais, uma vez que a própria Lei 9.656/98 não obriga as prestadoras de serviços médicos a cobrirem tais tratamentos, por esta razão não incorreu em ato ilícito, não tendo, portanto, o dever de reparar o dano (fls. 96-114).
A réplica foi lançada (fls. 200-209).
O processo foi saneado (fl. 203).
Realizou-se perícia médica indireta (fls. 277-279).
As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e para acostar pareceres por assistentes técnicos.
O autor apresentou exceção de suspeição quanto ao perito (fls. 287-288).
É o relatório. Decido.  

25 de janeiro de 2012

Empréstimo consignado. Desconto de uma só vez de várias parcelas.


DATA: autodata
LOCAL: Sala de Audiências do Fórum de Jacupiranga
AUTOS Nº: 203/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR: XXXX (presente)
ADVOGADO: Dr. XXXX (presente)
RÉU(S): Banco XXXX
PREPOSTO: XXXX (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Feito o pregão, compareceram as partes conforme acima anotado.
Iniciados os trabalhos, pelo procurador do réu foi requerida a juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A seguir, a proposta conciliatória resultou infrutífera. Quanto à contestação escrita já juntada aos autos, manifestou-se o procurador do autor reiterando os termos da inicial. Pelas partes foi dito que não tinham provas orais a produzir. Estando encerrada a fase de instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
“Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A questão preliminar defensiva relacionada à antecipação de tutela não prospera, pois tanto os requisitos da tutela antecipada se faziam presentes que, como se verá adiante, a questão de fundo ventilada pelo autor será merecedora de acolhimento pelo juízo.

13 de janeiro de 2012

Cartão clonado e Google Maps ajudando a sentenciar


DATA: autodata
LOCAL: Sala de Audiências do Fórum de Jacupiranga
AUTOS Nº: 195/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTORA(S): M (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)
RÉU(S): Banco YYYY
PREPOSTO: XXXX (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória resultou infrutífera. Pelo réu foi apresentada contestação escrita. Sobre a contestação, manifestou-se o procurador da autora reiterando os termos da inicial, requerendo o afastamento da preliminar e a procedência da demanda quanto ao mérito. A seguir, as partes disseram que não tinham outras provas a produzir.
Na sequência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito a questão preliminar defensiva. Está-se diante de relação de consumo e, participando o réu da cadeia de consumo, é parte legítima a responder no pólo passivo. Ademais, há condutas praticadas diretamente pelo réu que consistem em atos ensejadores da responsabilização (ausência de efetividade na não autorização eletrônica de compras suspeitas e ausência de atendimento adequado à pronta solução da questão apresentada pela consumidora, sujeitando-a a inúmeros e reiterados pedidos administrativos e contestações de débitos), o que torna cristalina sua legitimidade.
Quanto ao mérito, a pretensão inicial é procedente em parte.

1 de novembro de 2011

Consumidor: extravio de bagagem


Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 127/2011
Autora:                     A
Ré:                            Linhas Aéreas X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É viável o julgamento antecipado diante da revelia (art. 330, II, do CPC).
As pretensões iniciais são integralmente procedentes.
Foram veiculados pedidos de reparação civil material e moral. A reparação civil por danos materiais está fundada na violação de bagagem com o extravio de objetos durante a realização de transporte aéreo prestado pela empresa ré. Já os danos morais decorrem de todo o transtorno ocasionado com a própria situação do extravio dos objetos, do excessivo atraso no vôo e do calvário subsequente (quando a empresa ré atuou de modo desidioso para com a autora).

31 de outubro de 2011

Consumidor: clonagem de cartão


Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 120/2011
Autor:                       E
Réu:                          Banco X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É viável o julgamento antecipado diante da expressa manifestação das partes no sentido de que não têm provas testemunhais a produzir (art. 330, I, do CPC).
Rejeito a questão preliminar defensiva. Ainda que terceiro não identificado tenha realizado o saque, o exame das assertivas contidas na inicial traduz a legitimidade do réu para figurar no pólo passivo, pois ao banco foram imputadas a prestação de serviço sem a segurança que dele se espera e a conduta aviltante ensejadora do pedido de dano moral. Ademais, como se verá adiante, existe mesmo responsabilidade imputável ao réu.  
Quanto ao mérito, as pretensões iniciais são parcialmente procedentes.

27 de outubro de 2011

Levantamento de negativação e razoabilidade


Vistos, etc. 1. Relatório: A ajuizou a demanda relatando que estava com anotação negativa em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida já quitada e por esse motivo pediu o cancelamento da dívida e do registro negativo, bem como reparação civil por danos morais (fls. 2-21). A ré B apresentou contestação, noticiando que a restrição foi levantada antes mesmo de proposta a demanda e contrariando a pretensão de danos morais (fls. 36-43). Houve réplica (fls. 62-72). O processo foi saneado (fl. 80). Na presente audiência foram inquiridas duas testemunhas. As alegações finais foram remissivas. É o relatório. Decido.

5 de agosto de 2011

Franz Kafka



3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 757/2009
Autor:                       XXXX
Ré:                            XMED

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedidos de anulação de ato administrativo e de reparação civil por danos morais (no montante de dez mil reais) contra a XMED. Pretendendo anular a decisão que o eliminou da cooperativa (e da consequente exclusão do plano de saúde coletivo), sustentou que o procedimento que culminou com a sanção violou o contraditório e a ampla defesa, impugnando, também, os fatos que foram considerados comprovados pelo mérito administrativo. Aduziu que os danos morais decorrem de publicação realizada em jornal regional, além dos transtornos inerentes à exclusão da cooperativa e do plano de saúde coletivo (fls. 2-14 e emenda de fl. 48).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 46), houve a citação da ré (fl. 54-verso).
A defesa, deduzida na forma de contestação, asseverou não haver irregularidade ou ilegalidade no procedimento de eliminação; discorreu sobre o acerto do mérito administrativo; afirmou que a homologação da eliminação junto ao Conselho Regional de Medicina iria ocorrer dentro do prazo regulamentar; e relatou que a exclusão do plano de saúde somente ocorrerá em 31.12.2010, consoante acordo celebrado em outro feito (fls. 55-75).
Houve réplica (fls. 266-271).
É o relatório. Decido.