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3 de julho de 2011

Carlota Joaquina e Gonçalves Dias


1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 060/2010
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:            K

Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou K como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal em continuidade delitiva (CP, artigo 71). Segundo a descrição fática o acusado desde 2007 tem praticado “vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal” consistentes em “beijos lascivos, abraços e carícias” com X (menor de 14 anos de idade).
Representou-se, ainda, pela prisão preventiva.    
É o relatório. Decido.
2. Com o devido respeito aos entendimentos contrários, entendo que a denúncia deve ser rejeitada por dois motivos.
O primeiro, estritamente formal, ao passo que a denúncia não descreve adequadamente em que consistiria o caráter libidinoso (depravado, devasso) das condutas, limitando-se a afirmar serem “beijos lascivos, abraços e carícias”. Por si sós “abraços e carícias” não são atos licenciosos, salvo quando inseridos em conotação sexual; mas tal conotação sexual não consta da narrativa. “Beijos lascivos” também não passam de “beijos” quando não indicada em que consistiria sua lascividade sexual. Mais: divergindo do caráter libidinoso, a própria denúncia aponta que vítima e denunciado narraram que seus beijos, abraços e carícias não consistiam em “envolvimento sexual”. Nesse passo, tenho que o fato, tal como narrado, não se amolda objetivamente ao preceito penal primário contido no artigo 217-A do Código Penal.
O segundo é de cunho material. Veja-se: Já no boletim de ocorrência a notícia apresentada pelo Conselho Tutelar traz a informação de que em conversa com a vítima ela afirmou “que não aconteceu nada entre os dois” (fl. 5). Os laudos de exames de atos libidinosos (fl. 7) e de conjunção carnal (fl. 8) concluíram pela inexistência de vestígios a respeito de atos libidinosos e pela ausência de conjunção carnal. O relatório de investigação (fls. 9-10) apresenta novamente as versões da menor e do acusado, ambos asseverando a inexistência de relações sexuais. Houve a exibição e apreensão de cartas românticas escritas pela menor e dirigidas ao denunciado (fls. 11-13). A própria vítima quando ouvida diretamente pela autoridade policial contou manter relacionamento com o acusado e que “ficam”, ou seja, “apenas se beijam”, sendo que nunca mantiveram relação sexual, que ele nunca tirou as roupas da menor e que também nunca ficou nu na frente dela (fl. 15). A avó da menor contou sobre o relacionamento entre os dois, noticiando que ele “assumiu ser apaixonado por sua neta desde os oito anos de idade” e que “sua neta também afirma gostar dele” (fl. 16). K, quando interrogado, contou a existência de namoro entre eles e que as carícias trocadas eram beijos, não havendo relação sexual; afirmou, ainda, que em momento algum chegou a acariciar as partes íntimas dela e que ela disse que “estava gostando” dele (fl. 17). O Conselheiro Tutelar informou que em conversa com ela, “esta revelou que havia ido na casa do acusado por conta própria e que não havia sido abusada sexualmente pelo acusado” (fl. 21). Essas são as provas indiciárias que se relacionam diretamente à denúncia, pois o documento de fl. 24 se refere a outros crimes de ameaça e versa notícia anônima cujas assertivas não encontram respaldo neste feito, eis que embora relate que “a vítima é perseguida e ameaçada de morte todos os dias pelo suspeito em qualquer lugar que esteja”, nenhuma das pessoas ao serem ouvidas perante a autoridade policial, inclusive a suposta vítima e sua avó, disseram ocorrer tal sorte de ameaças.