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21 de agosto de 2011

Direito criminal da realidade


Trecho de sentença proferida pelo juiz Sergio Bernardinetti:

"...Diante do montante de pena aplicada e das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, e de sua periculosidade concretamente demonstrada, é imprescindível sua segregação cautelar para fins de resguardo da ordem pública, pois, como visto, todas as vezes em que esteve em liberdade o réu entregou-se às práticas criminosas, inclusive em crimes violentos (roubo), razão pela qual não reputo suficiente a substituição do cárcere por qualquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo a prisão preventiva, ainda que na condição de “medida extrema da ultima ratio”, a única medida capaz de acautelar adequadamente o meio

10 de agosto de 2011

Reprovabilidade intensa


Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Réu(s): F
Processo: 664.01.1996.006074-6/000000-000
Número de ordem: 12.001.2011/000015
Tipo penal: Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Decreto-Lei 2.848/41 - Código Penal
  
                       Capítulo I – Do relatório.
                       F, qualificado nos autos, submeteu-se a julgamento em plenário, nesta data, acusado de praticar crime doloso contra a vida. Consta da acusação que o réu, no dia 23 de julho de 1996, por volta de 20:00 horas, na rua XXXX agindo com a intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria espancado a jovem XXXX, de dezoito (18) anos de idade, causando-lhe múltiplas lesões corporais que ocasionaram sua morte, conforme laudos de fls. 17 e 25.
                       O processo foi devidamente instruído, houve regular oitiva das testemunhas arroladas, além de interrogado do réu. As partes apresentaram suas razões finais e o réu foi pronunciado (fls. 207ss) nos termos da acusação. A decisão de pronúncia transitou em julgado em 09 de junho deste ano (fls. 248), pois o réu abriu mão de recorrer (fls. 245).