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29 de junho de 2011

Os professores...

2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 170/2011
Impetrante:                       S
Impetrado:                        Dirigente Regional de Ensino
Litisconsorte Passivo:      Estado de São Paulo
                                

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Dirigente Regional de Ensino. Alegou ser professora contratada para lecionar na rede estadual de ensino público, sendo que por ocasião do procedimento de atribuição de aulas acabou tendo atribuídas duas aulas de sociologia em período matutino, o que ocasionou conflito de horários com as atribuições que desempenha lecionando para a rede pública de ensino do Município de Pariquera-Açu. Narrou que manifestou sua impossibilidade quanto a esse específico acúmulo, restando seu requerimento indeferido pela autoridade impetrada. Concluiu pedindo a concessão da segurança com o intuito de ver validada sua desistência em ministrar as aulas do período matutino, com a consequente anulação das suas faltas às respectivas aulas (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 59-60).
Informações foram prestadas pela autoridade impetrada (fls. 63-66).
O Estado de São Paulo ingressou no pólo passivo e pediu a denegação da segurança (fls. 71-72).
Houve oportunidade de intervenção do Ministério Público (fls. 74-76).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A segurança merece ser concedida.
Atua a impetrante como professora contratada, tida como ocupante de função-atividade (fl. 18). Está, por isso, submetida a uma sistemática distinta quanto à jornada de trabalho e que consiste em ser retribuída financeiramente de acordo com a carga horária que efetivamente cumprir (art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 836/97).
A única limitação prevista em caráter normativo era a de que a atribuição de aulas não ocorresse em quantidade inferior à Jornada Reduzida de Trabalho Docente (art. 9º, § 3º, da Resolução SE 77/2010) e que consiste em dez horas semanais.