“Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a preliminar defensiva, pois o exame in status assertionis da petição inicial traduz a legitimidade passiva, porquanto a autora tenha imputado à ré a responsabilidade pelo evento. Ademais, como se verá adiante, a responsabilidade recai mesmo sobre a ré. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. O próprio objeto do contrato social da ré (fl. 44) revela ter por escopo a prestação de serviços de saneamento básico, no que se insere a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, além da limpeza urbana. Já por aí se teria a responsabilidade. Mas no caso dos autos se foi além.
Blog elaborado com o propósito de inspirar soluções diferentes, criativas e que compreendam (ou que ao menos tentem compreender) os dramas que estão por trás dos processos judiciais.
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4 de dezembro de 2011
Consumidor por equiparação. Vítima de evento danoso.
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