Mostrando postagens com marcador andarilho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador andarilho. Mostrar todas as postagens

10 de novembro de 2011

Ex-proprietário de veículo prejudicado por financiamento realizado por terceiro

O caso a seguir é interessante tanto por ser uma situação que acontece muito e que vitima milhares de pessoas, quanto pela comparação realizada na fixação do valor dos danos morais (no sentido de que vinte mil reais não é suficiente sequer para tornar um andarilho rico).


                                        TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo n. 424.01.2011.001431-2/000000-000                                N. de Ordem: 096/11
                                                                                                  
Ação: Cominatória c/c Perdas e Danos

Autor(es): J

Réu(s): I
           Banco X

                                                      Aos 09 de novembro de 2011 às 11:15 horas, nesta cidade de Pariquera-Açu, na sala de audiências, sob a presidência do MM. Juiz Substituto DR. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu(ram): o requerente J, seu advogado Dr. XXXX, OAB/SP n. XXXX; o preposto da requerida I, Sr. XXXX, portador do RG n. XXXX, inscrito no CPF sob n. XXXX, conforme carta de preposição apresentada neste ato, que segue em apartado, seu advogado Dr. XXXX, OAB/SP n. XXXX; a preposta do requerido Banco X, Sra. XXXX, portadora do RG n. XXXX, inscrita no CPF sob n. XXXX, e sua advogada Dra. XXXX, OAB/SP XXXX.
Iniciados os trabalhos foi tentada novamente a conciliação. A ré I se dispôs a quitar os débitos fiscais do veículo e a transferir ele pára seu próprio nome, salientando que para que possa assim proceder se faz necessária a baixa do gravame pelo réu Banco X. Pelo réu Banco X foi dito que não havia sido enviada proposta de acordo, anotando que poderá verificar posteriormente a possibilidade de baixa do gravame. Desse modo, a conciliação resultou infrutífera.
Pelos réus foram apresentados os substabelecimentos e cartas de preposição, cuja juntada foi deferida pelo MM. Juiz.
Pelo réu Banco X foi requerido que as futuras intimações e publicações sejam lançadas em nome do advogado XXXX. O MM. Juiz determinou que sejam procedidas as anotações a respeito para as futuras publicações e intimações.
Na sequência, os réus apresentaram contestações escritas. Sobre as contestações, em réplica, manifestou-se o advogado do autor reiterando os termos da inicial.
O MM. Juiz extraiu via RENAJUD extrato sobre as informações cadastrais do veículo, determinando a sua juntada aos autos e dando neste ato ciência do documento às partes.
A seguir, pelas partes foi dito que não tinham outras provas a produzir.
Estando encerrada a fase de instrução, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: 

“Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco X. Isso porque a alegação é de todo alheia ao caso dos autos (como, aliás, todos os demais argumentos da peça de defesa), na medida em que não está em discussão o dever de tal réu fornecer a documentação de venda ao autor.
O presente feito versa a seguinte situação fática: O autor em 2.12.2010 vendeu o veículo de placa XXXX para a ré I. A ré, por sua vez, vendeu o veículo para terceira pessoa. Esse terceiro que adquiriu o veículo, sem o transferir para seu nome, realizou financiamento junto ao réu Banco X. Desse modo, o Banco X em razão do financiamento com esse terceiro lançou o gravame junto ao DETRAN, embora o automóvel ainda estivesse administrativamente cadastrado como sob a propriedade do autor. Em razão do gravame lançado, tornou-se impossível à ré I operar a transferência do bem para seu próprio nome (embora o bem já devesse estar no nome da pessoa que com ele se encontra efetivamente), pois para que assim pudesse proceder seria necessária a baixa do gravame (ainda que provisoriamente), providência essa que não tem sido realizada pelo réu Banco X. O autor em 17 de maio de 2011 efetuou a comunicação da venda ao DETRAN. Nesse intervalo (entre 2.12.2010 e 17.5.2011), incidiram tributos relacionados ao veículo e a, ainda, pessoa que se encontra em poder do bem cometeu infrações de trânsito que geraram multas.
Esse é o panorama do caso. Passo a dar as soluções jurídicas.