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12 de novembro de 2011

amparo social, inteligência ao laudo pericial e a questão da renda por integrante

 
1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 880/2009
Autora:                     XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pretensão de obtenção de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fls. 2-4).
O INSS apresentou contestação sustentando preliminar de nulidade de citação e contrariando o mérito sob o argumento de ausência de preenchimento aos requisitos legais (fls. 20-24).
Houve réplica (fls. 31-32) e o feito foi saneado (fl. 37).
Durante a instrução foram realizados laudo sócio-econômico (fls. 46-49) e perícia médica (fls. 54-55).
As partes puderam se manifestar sobre os laudos (fls. 58 e 62).
É o relatório. Decido.

4 de agosto de 2011

Devassa informal de dados bancários


Anexo Fiscal da Comarca de Registro
Autos nº 353/2009
Embargante:            XXXX
Embargada:             União (Fazenda Nacional)

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX opôs embargos à execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional). Pretendendo a extinção do feito executivo ou a redução do montante, argumentou que a atuação fiscal e suas consequências não encontram respaldo legal, pois seria inaplicável retroativamente o artigo 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96 com a redação que lhe deu a Lei n. 10.174/2001; foi equivocadamente empregado o artigo 42 da Lei n. 9.430/96; houve excesso de exação por ausência de apuração dos rendimentos isentos decorrentes de lucro distribuído por pessoa jurídica; a movimentação da conta bancária n. 26.155-6 pertence a terceira pessoa; e ainda pendia de julgamento recurso especial interposto no âmbito administrativo (fls. 2-16).
Em impugnação a União alegou que o não julgamento do recurso especial apenas teria o condão de causar a suspensão da exigibilidade do crédito e não a extinção da execução fiscal; a aplicação retroativa da nova redação do artigo 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96 encontra amparo no artigo 144, § 1º, do CTN; a inexistência de excesso no lançamento e a não comprovação da titularidade dos depósitos tributados (fls. 268-272).
Houve réplica com especificação de provas pelo embargante (fls. 322-331). A União disse não ter provas a produzir (fl. 332).
Entre as fls. 333 e 437 instaurou-se discussão e apuração documental sobre o trânsito em julgado na esfera administrativa. À fl. 438 foi oportunizada ciência ao embargante quanto os documentos acostados pela União. 
É o relatório. Decido.