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12 de dezembro de 2012

Vaga em creche


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 240/2012
Impetrante:                      A
Impetrada:                       Prefeita Municipal
Litisconsorte:                  Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança pretendendo a obtenção de vaga em creche próxima da sua residência (fls. 2-11).
A liminar foi concedida (fl. 18).
Foram prestadas as informações (fls. 25-28).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (fls. 31-32).
É o relatório. Decido.

30 de novembro de 2012

Inacreditável


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 848/2012
Autor:                                W
Réu:                                   Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
W ajuizou pedido para recebimento de tratamento médico, com vistas principalmente a ser submetido a angioplastia (fls. 2-19).
A liminar foi concedida e o autor foi encaminhado para cirurgia junto ao Hospital das Clínicas (da USP), onde equipe especializada apreciou a situação e entendeu por ser inadequada a angioplastia, havendo a necessidade de amputação do membro.
O autor atravessou nos autos sucessivos pedidos e atestados passados pelo médico G (CRM XXX) insistindo na necessidade de angioplastia.
Mesmo diante dos fortes indícios de malícia nos atestados médicos fornecidos ao autor e apresentados aos autos, tive por bem determinar a realização da angioplastia (fl. 59-verso), a fim de me certificar sobre a utilidade ou não da medida e para evitar qualquer prejuízo ao autor (pessoa hipossuficiente e de poucas letras).
O procedimento de angioplastia começou a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu e precisou ser suspenso, pois, como já se esperava, não era o adequado (fl. 77).
É o relatório. Decido.

2 de agosto de 2012

Atendimento escolar concretamente melhor



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 062/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        Município de Espírito Santo do Pinhal e
                                 Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública com o fim de assegurar transporte público escolar ao adolescente xxx, portador de síndrome de down (fls. 2-24).
A tutela liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo.
O Município de Espírito Santo do Pinhal apresentou contestação alegando que há escola com atendimento especial em local próximo à residência do adolescente (na zona urbana), tendo a alteração para zona rural decorrido de escolha de sua própria família, não havendo obrigação de que seja operacionalizado transporte da zona urbana para a zona rural (fls. 73-78).
O Estado de São Paulo apresentou defesa arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Contrariou o mérito argumentando que existe escola mais próxima da residência do aluno e que conta com atendimento mais especializado em relação a alunos com necessidades especiais (fls. 124-133).
Houve réplica (fls. 150-153).
É o relatório. Decido.

7 de abril de 2012

Transferência de preso

*Nota: O caso a seguir foi resolvido pelo Governo do Estado de São Paulo, que demonstrou extrema boa-vontade em solucioná-lo de modo eficiente, tendo a liminar sido cumprida com grande celeridade e antes mesmo que ocorresse a intimação pessoal.



Autos nº 053/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu:                          Estado de São Paulo

DECISÃO LIMINAR

Vistos.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública contra o Estado de São Paulo, pretendendo a transferência de XXX, que atualmente se encontra preso na cadeia pública de Barra do Turvo, para outro estabelecimento prisional.
Decido.

3 de abril de 2012

Ofensa mortal à moralidade administrativa


2ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 141/2012
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        A
                                 B Limpeza e Conservação Ltda.
                                 C e
                                 D

Vistos.
1. Processe-se sem custas e sem a incidência de despesas processuais para o pólo ativo (JTJSP 213/90 e 219/109). Anote-se.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação de improbidade administrativa contra A (Prefeita do Município de XXX), B Limpeza e Conservação Ltda. e os sócios da empresa, C e D.  
3. No presente momento examino a pretensão liminar (artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 7º da Lei nº 8.429/1992).
A dimensão do perigo na demora decorre da própria natureza da demanda, pois o interesse público subjacente tem prevalência sobre interesses particulares. De todo modo, a manutenção do atual estado traria sério risco ao patrimônio público e à instrução processual. Com efeito, a conduta dos réus teria sido de tal modo abusiva e ímproba que chega a traduzir a ausência de freios morais, sendo altamente provável que se não houver o deferimento da integralidade da pretensão liminar ocorrerá desfazimento de bens que pudessem ser submetidos à excussão para ressarcimento dos danos e dilapidação do patrimônio público com vistas ao enriquecimento ilícito. O modo de operar dos réus também torna provável que a manutenção da ré à frente da chefia do Poder Executivo Municipal poderia ensejar prejuízo à instrução do processo, pois possibilitaria a criação de documentos inexistentes e outros artifícios que viessem a tentar maquiar as condutas irregulares. O uso da máquina administrativa em prol de interesses particulares também seria de todo nefasto. Soma-se a isso que o Município de XXX é um dos mais pobres do Estado de São Paulo, de modo que qualquer malversação de dinheiro púbico traz em seu bojo um enorme prejuízo para a já sofrida população de tal Município. Aliás, o patrimônio em nome da ré A já se encontra com restrições de excussão em outros processos que tramitam nesta Comarca de Jacupiranga.

27 de fevereiro de 2012

Multa pessoal ao Governador


Autos no 293-82.2012.8.16.0145 – Ação Civil Pública
Autor:             Ministério Público do Estado do Paraná
Réu:                Estado do Paraná


DECISÃO LIMINAR


Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça desta comarca com o objetivo de que seja imposta obrigação de fazer ao Estado do Paraná a fim de que adote as medidas necessárias para a demolição/construção/reformas e demais obras necessárias ao funcionamento do ergástulo público de Ribeirão do Pinhal, no prazo de trinta dias.

Fundamenta seu pedido trazendo vasta documentação, inclusive Inquérito Civil Público, informando que a Cadeia Pública desta Comarca encontra-se interditada administrativamente desde o ano de 2009 e, deste então, os presos dos três municípios que compõem a Comarca estão apinhados na Cadeia Pública de Jundiaí do Sul, em situação absolutamente precária e desumana.

Informa também que apesar de seus esforços nenhuma medida concreta foi tomada pelo Governo do Estado a fim de que a Cadeia fosse reativada.

Pede, ao final, decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado ao Sr. Governador do Estado do Paraná que adote as medidas requeridas, sob pena de multa diária e pessoal.

Brevemente relatado, passo a decidir.

20 de fevereiro de 2012

Decisões por lista: execução fiscal e penhora via BACENJUD


Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (03/2012)
          Vistos.
1.       Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase penhora e avaliação e com mandados pendentes de cumprimento, assim como a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
          A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em idêntica fase (penhora e avaliação) e com idêntico objeto (busca de patrimônio para excussão).
          Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

19 de fevereiro de 2012

Decisões por lista: execução fiscal e citação por carta


Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (02/2012)
          Vistos.
1.       Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase inicial (sem citação efetivada) e com mandados pendentes de cumprimento e a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
          A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em fase inicial (ainda sem citação) e com idêntico objeto (citação e posterior excussão de bens pelo procedimento da execução fiscal).
          Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

2 de fevereiro de 2012

Respeito aos animais


Vistos.


Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de XXXX.

Apurou-se no inquérito civil anexado que o estabelecimento veterinário requerido, também conhecido como “XXXXX”, desenvolve atividades de captura, transporte, alimentação, alojamento, tratamento emergencial, castração e eutanásia em animais de pequeno, médio e grande porte para a Prefeitura Municipal de Itapevi. Em vistoria realizada no local, constatou-se que existem irregularidades graves nas suas instalações e funcionamento, evidenciadas também pela falta de alvarás do Corpo de Bombeiros, da Prefeitura e da Vigilância Sanitária Municipal, além de utilização de telhas incorretas para a cobertura dos canis.

Diante disso, após discorrer sobre as normas que disciplinam a matéria, requereu o Ministério Público a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na total regularização de seu estabelecimento e conseqüente obtenção das autorizações da Prefeitura Municipal, da Vigilância Sanitária Municipal e do Corpo de Bombeiros, proibindo-a de receber novos animais até a implantação de tais medidas, além de obrigá-la a promover, no prazo de 60 dias, às suas expensas, a remoção e a manutenção dos animais em estabelecimento veterinário adequado até a completa regularização do local, tudo sob pena de multa diária.

Para tanto, pleiteia, em antecipação de tutela, que novos animais sejam impedidos de ingressar no estabelecimento requerido e que no prazo de 60 dias os animais que já estão no seu interior sejam transferidos para outro local que esteja regular.

A liminar deve ser deferida em termos.

27 de janeiro de 2012

Sentença pró-futuro


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 544/2009
Autor:                       XXXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXXX ajuizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de período de atividades especiais (fls. 2-5).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição quinquenal e ausência de incidência do caráter especial das atividades (fls. 50-61).
Houve réplica (fls. 69-72).
O processo foi saneado (fl. 77).
Em instrução houve a realização de perícia (fls. 119-126), sendo que as partes tiveram oportunidade para se manifestar a respeito (fls. 134 e 137-139).
O réu noticiou que o autor teve demanda idêntica que foi anteriormente julgada improcedente perante o Juizado Especial Federal, anotando existir proceder de má-fé (fls. 142-143).
É o relatório. Decido.

21 de janeiro de 2012

Tráfico privilegiado

A magistratura exige que frequentemente nos questionemos acerca das nossas compreensões de mundo. É preciso abandonar os pré-conceitos e estar sempre aberto para que as experiências moldem nossos pensamentos. 

Muitas vezes a prática e os resultados dela advindos são essenciais para que tenhamos outras percepções do que está ocorrendo. E isso é de suma importância, pois o Direito em si é muito abstrato, sendo difícil conseguir tentar compreender quais são os efeitos concretos que estão ocorrendo e se estão ocorrendo.  

No caso a seguir, que foi o ponto exato em que mudei minha convicção acerca do tráfico privilegiado, explico na fundamentação o processo de eventos e de raciocínio que me levou a alterar o entendimento. 

Como digo na decisão, não significa que esse entendimento atual seja o correto ou o mais correto (e nem que terei ele pelo resto da vida). É apenas aquele que para mim, atualmente, está mais de acordo com a minha consciência. Como dizem, ninguém pode afirmar A verdade, apenas cada um pode dar o testemunho da PARTE da verdade que está enxergando em dado momento. Como costumo dizer, é claro que cometemos erros, mas fico sempre em paz com minha consciência, pois mesmo quando erro, meus erros sempre são TENTANDO ACERTAR.



CONCLUSÃO
Aos 18 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº 641/2011
          Vistos.
          Ao examinar inicialmente o presente caso converti o flagrante em prisão preventiva.
          Ontem os autos me tornaram conclusos para exame do pedido de liberdade formulado pela defesa (ao argumento de que o inquérito policial não foi concluído dentro do prazo previsto pela legislação). O fundamento invocado pela defesa não procede, pois os prazos de instrução devem ser examinados globalmente e ainda que exista mora em algum momento, pode ela ser suprida por um trâmite mais célere em alguma das outras fases (o que já ocorreu no presente caso, pois até mesmo a denúncia já foi apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público), desde que globalmente não haja excesso de prazo injustificado diante da razoabilidade.
          Todavia, permaneci com os autos até a presente data, eis que me encontrava em processo de reflexão sobre os casos de tráfico em que a pessoa que incorre no ilícito não apresenta laços estreitos com o universo criminoso.

12 de janeiro de 2012

Um desabafo e um desencargo de consciência.

* Nota explicativa: Hoje o fórum de Cananéia está melhor do que estava quando passei por lá. Mas ainda está longe de ser um ambiente adequado para o desempenho de um trabalho com qualidade de ânimo.

** Nota de alerta: A realidade enfrentada pelos juízes estaduais (que estão exercendo a Justiça que eu chamo de "Justiça Franciscana" ou de "Justiça Pé-no-Chão") é MUITO diferente daquela dos castelos de mármore da Justiça Federal e daquela da aristocracia togada de Brasília.



Referente ao RDO n. 2/2012 da DISE de Registro
          Avoquei o presente expediente.
          Inicialmente, ao examinar no dia 5 de janeiro de 2012 (também durante o plantão judiciário) o comunicado da prisão em flagrante de A e de E proferi decisão convertendo a prisão em preventiva.
        Depois, ao examinar os pedidos de liberdade provisória ou de aplicação de medida cautelar diversa da prisão formulados pela Defensoria Pública, indeferi as pretensões e mantive a custódia preventiva.
      Como sempre faço em todos os feitos, antes de proferir as decisões procurei examinar concreta e atentamente o caso, tentando compreender suas peculiaridades e particularidades (não adotando soluções meramente genéricas).
         Contudo, há determinados casos em que mesmo depois de decididos persistem eles sendo continuamente reexaminados na consciência do magistrado (e esse é inclusive um dos reflexos mais árduos do exercício da magistratura). O presente caso é um desses.
       Depois daquelas primeiras decisões continuei a refletir e a ponderar com cautela a situação concreta. Inclusive aguardei tempo suficiente a ordenar e sedimentar os pensamentos, de modo a evitar a adoção de medidas por mero rompante. Assim, somente avoquei os autos para proferir a presente decisão depois de alcançar a convicção de que a solução agora adotada é a que se encontra em consonância com a minha consciência.

9 de janeiro de 2012

CPI genérica


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 642/2011
Impetrante:              Município de XXXX
Impetrados:              Presidente da Câmara Municipal de XXXX
                                  Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito
Litisconsorte:           Câmara Municipal de XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
O Município de XXXX impetrou mandado de segurança inquinando de ilegalidade os atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de XXXX e pelo Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, tudo em decorrência da alegação de caráter genérico e abrangente do Decreto Legislativo Municipal n. 002/2011, que criou “Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar suposta irregularidade na administração do Executivo Municipal de XXXX”, nos termos do requerimento n. 072/2011, que por sua vez pretendia a apuração da “responsabilidade pela autorização de obras em vias públicas, as quais teriam sido pagas e não realizadas, com a consequente apuração de eventuais irregularidades em contratações, com ou sem prévia licitação para manutenção de vias públicas, asfaltamento, reforma e construção de bueiros” em obras que não foram efetuadas (fls. 2-16).
A liminar foi concedida (fls. 125-126).
As autoridades impetradas prestaram informações (fls. 147-150 e 181-183), bem como a Câmara Municipal de XXXX (embora não seja pessoa jurídica de direito público interno) compareceu aos autos assumindo a condição de litisconsorte (fls. 181-183). Todos apresentaram contrariedade à pretensão inicial sob o argumento de que houve perda de objeto decorrente do fato de que a comissão parlamentar de inquérito foi encerrada.
O Ministério Público promoveu pela concessão da segurança (fls. 197-198).
É o relatório. Decido.

3 de janeiro de 2012

Concursos públicos...




RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante:              XXXX

Apelados:             Gerente Executivo de Recursos Humanos

                              Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS




EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

XXXX, brasileira, casada, administradora de empresas, regularmente inscrita no CRA/PR sob nº 00000 e no CPF/MF sob nº 00000, portadora da Cédula de Identidade nº 00000 SSP/PR, por intermédio de sua advogada infra firmada, Rosana Maria Vidolin Marques, portadora da OAB/PR nº 23.025, comparece respeitosamente perante suas excelências para apresentar suas razões de apelação, nos seguintes termos.

I. EXPLICAÇÃO DO CASO        
                            Excelências. O caso é de uma grande simplicidade, chegando a ser difícil acreditar que a conduta violadora do ordenamento jurídico tenha sido chancelada até o momento. A Petrobrás vulnerou tantos direitos cristalinos da apelante, que somente escondendo os preceitos que regem a administração pública e os concursos públicos é que se afigura possível tamanha injustiça. A apelante foi solenemente ignorada pela Petrobrás. Depois teve seu caso esquecido e ignorado pela Justiça Estadual durante anos. E por último teve os argumentos da impetração também olvidados pela Justiça Federal em primeiro grau (que não os examinou por completo, mesmo diante da oposição de embargos de declaração). Por todas essas condutas que ignoraram até agora a impetrante e seus direitos é que se roga a Vossas Excelências um olhar atencioso e humano para este caso.
                            Veja-se.
                            A ora apelante participou de um processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o quadro da Petrobrás (edital nº 1/2005, Edital – PETROBRAS/PSP-RH), cujo edital foi expedido pela Gerência Executiva de Recursos Humanos.
                            Foi aprovada em 14º (décimo quarto lugar) para o cargo de Administrador Pleno, com pólo de trabalho em São Mateus do Sul (PR).
                            No dia 02.01.2007 a apelante recebeu ligação telefônica em que foi avisada de que haveria vaga para ser aproveitada na cidade de São Paulo (SP), sendo consultado o seu interesse, pois era pólo de trabalho diverso daquele para a qual havia sido aprovada. Estabelecidas tratativas via e-mail, recebeu telegrama para que comparecesse na unidade de Araucária para tratar da vaga.  
                            Em Araucária entregou sua documentação e assinou (após solicitação) o termo que possibilitaria seu aproveitamento no pólo diverso.
                            Desde então, nunca mais foi contatada pela empresa Petrobrás (por qualquer meio).
                            De início se imaginou que a vaga não tivesse sido liberada, e que esse seria o motivo de não haverem mais contatos. Passado algum tempo, tentou obter informações junto à Petrobrás via telefone e via e-mail, mas também não obteve resposta, permanecendo ignorada.
                            Isso perdurou até que se descobriu que a Petrobrás estava disponibilizando na internet informações sobre a última classificação convocada para admissão. E ao consultar tais informações, para sua surpresa, a atualização realizada em 9.3.2007 dava conta de que o 20º colocado já havia sido convocado para admissão no pólo de trabalho de São Mateus do Sul.
                            Foi apenas e exclusivamente por isso que a apelante tomou conhecimento de que foi preterida e ignorada na admissão.
                            A impetrante nunca foi comunicada formal e oficialmente (e sequer informalmente) de que teria sido desclassificada. Nunca lhe foi dada ciência administrativamente acerca do exame de seu processo de admissão. Não houve qualquer informação sobre o motivo de não ter sido admitida.
                            Em seguida (em conversas com outras pessoas que na época concorriam em concursos públicos) a impetrante ouviu notícias informais de que a Petrobrás estaria exigindo que os administradores, para que tomassem posse, tivessem três anos de experiência contados a partir da formatura.
                            A partir disso a impetrante suspeitou de que esse fosse o motivo de não ter sido chamada para a admissão. Não tinha certeza quanto ao motivo, pois nunca foi intimada do correspondente ato administrativo que seria necessário para tanto.
                            Foi diante desse quadro que a apelante impetrou o mandado de segurança: para sanar a omissão (consistente na ausência de ato administrativo de desclassificação comunicado à candidata aprovada) e para suprir o ato comissivo (preterição na ordem de classificação). Almejou, assim, que em sede de total concessão da segurança tivesse assegurada a sua admissão na função de “Administrador Pleno”.
                            Foi somente durante o trâmite do mandado de segurança que a Petrobrás juntou um documento em que haveria a “análise” da documentação apresentada pela impetrante para admissão, da qual se infere que o motivo de sua preterição seria mesmo a questão dos três anos se limitarem exclusivamente ao período posterior à colação de grau.   
                            Veio a sentença de denegação da segurança, fundada em exclusivamente um argumento: o de que período de três anos de experiência deveria ser computado apenas depois da colação de grau.
                            Em razão principalmente da omissão da sentença quanto aos demais fundamentos da impetração foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.  
                            E agora se interpõe o presente apelo, com o objetivo de que a sentença seja reformada integralmente ou, quando menos, parcialmente.

30 de dezembro de 2011

A Constituição deve ser cumprida por todos, sem exceção.



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 637/2011
Impetrante:              T
Impetrado:               Presidente da Câmara Municipal de X
Litisconsortes:          Câmara Municipal de X e
                                 Município de X
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
T impetrou mandado de segurança com o objetivo de se ver mantido no desempenho do mandato de vice-prefeito, com a consequente invalidação do Ato n. 003/2011 editado pelo Presidente da Câmara Municipal de X e que declarou a vacância do referido cargo. Aduziu que deseja permanecer no cargo de Vice-Prefeito e que o ato de declaração de vacância está eivado de vícios, pois (I) houve desistência da renúncia antes da conclusão do ato; (II) o pedido de renúncia decorreu de coação; e (III) não se observou a previsão de defesa contida no procedimento de extinção do mandato de prefeito (fls. 2-12).
A liminar foi concedida (fls. 94-96).
A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato em razão de ser falsa a alegação de coação, de que a retratação da renúncia precisaria de rigor formal para ser recebida (com o comparecimento pessoal do interessado à Câmara Municipal e com o reconhecimento de firma), de que era duvidosa a autenticidade da assinatura lançada no pedido de desistência da renúncia, de inexistência de vício de vontade, de inviabilidade de mandado de segurança e de que haveria indevida interferência na separação de poderes (fls. 111-115).
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou pronunciamento pela concessão da segurança (fls. 117-118).
A Câmara Municipal de X (embora não seja pessoa jurídica de direito público interno) compareceu aos autos assumindo a condição de litisconsorte e apresentou contrariedade à pretensão inicial, aduzindo inadequação da via por inviabilidade de dilação probatória, não haver prova da autenticidade do documento de desistência e de ser eficaz a renúncia com o simples protocolo do pedido (fls. 120-125).
Também o Município de X compareceu ao feito para assumir a condição de litisconsorte e defendeu a concessão da segurança (fls. 156-157).
É o relatório. Decido.

24 de dezembro de 2011

Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é.



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 157/2011
Interessada:             Izir XXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
É pedido de alteração de registro civil em que a interessada Izir XXX pretende mudar seu nome para Izis, pois se sente constrangida com o nome Izir e já desde a infância se apresenta para as pessoas com o nome que almeja ter (fls. 2-4).
Houve intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo.   
É o relatório. Decido.

21 de dezembro de 2011

Releitura

RELEITURA


* Por Ayrton Vidolin Marques Júnior, Juiz no Estado de São Paulo

           
Dentre os crimes contra a vida, existe o previsto no artigo 121 do Código Penal, denominado homicídio. A conduta incriminada é dada na simples fórmula: “matar alguém”. Mas será mesmo simples essa fórmula?

Para a doutrina jurídica a fórmula tem sido exposta como simples. E como se parte de uma noção singela e previamente admitida como verdadeira, poucos a questionam.

Há doutrinas criminais que definem o termo “alguém” contido no preceito legal como sendo qualquer ser humano vivo. Outras especificam que “alguém” é indivíduo do sexo masculino ou feminino e integrante da espécie humana. Há também aqueles ainda mais específicos, segundo os quais “alguém” é a pessoa natural, filha biológica de uma mulher humana, após o início do trabalho de parto e desde que o sujeito ativo não seja a própria mãe em estado puerperal (essa especificidade tem por objetivo diferenciar o homicídio dos crimes de aborto e infanticídio). Igualmente para os crimes de aborto e infanticídio o sujeito passivo precisa ser fruto da concepção tendente a gerar um ser da espécie humana.

De fato, não há dúvidas de que a intenção original do legislador foi a de proteger a vida humana, tanto que atribuiu o nome jurídico de homicídio, em explícita menção a homem (gênero humano).

Todavia, nenhuma interpretação jurídica precisa ficar eternamente restrita, podendo ela evoluir com a sociedade. Nesse aspecto se insere a interpretação sociológica, que é a interpretação sob as lentes do homem contemporâneo, em decorrência do aprimoramento das ciências sociais. E ainda a novel interpretação holística, que tem por mote examinar a norma jurídica dentro do contexto multidisciplinar, a partir de elementos de outros ramos (como a história, a sociologia, as ciências), mas, principalmente, tendo por orientação as filosofias de cunho esotérico.

“Primeiro foi necessário civilizar o homem em relação ao próprio homem. Agora é necessário civilizar o homem em relação a natureza e aos animais.” (Victor Hugo)

E no presente artigo ouso trazer uma nova proposta. Sei que a nossa sociedade ainda não se encontra em estágio de civilização e amadurecimento suficiente a aplicá-la, mas é preciso que se comece a semear para que os frutos possam chegar.

Leonardo Da Vinci disse: “virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem”. Embasamento religioso, filosófico, científico e jurídico para tanto já existe.

16 de dezembro de 2011

Julgamento de plano de um pedido em razão de manifesta improcedência.


Autos nº 164/2011
              Vistos, etc.
1.           Recebo a inicial e sua emenda (fl. 14).
2.         X ajuizou contra a Universidade Y pedidos de imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento do certificado de conclusão de curso e reparação civil por danos morais (decorrentes da negativa na expedição do certificado).
3.           Reputo ser o caso de prontamente se julgar improcedente o pedido de reparação civil por danos morais, pois é manifestamente descabido.

10 de dezembro de 2011

Guarda altruísta



Autos no 1385-32.2011.8.16.0145 – Medida de Proteção


Trata-se de medida de proteção deflagrada pelo Ministério Público em favor da menor XXXX, de apenas seis meses de idade, diante da situação de abandono em que se encontrava por conta da desídia de sua mãe biológica, tendo sido acolhida institucionalmente juntamente de quatro tios, todos menores de idade.

Há notícias de que a mãe havia se mudado, num primeiro momento, para Ponta Grossa, depois para Londrina e, finalmente, há rumores de que se encontra no Distrito Federal, trabalhando como prostituta em casas de alto luxo.

O fato de a mãe exercer tal atividade, por si só, não bastaria à destituição do poder familiar. Entretanto, o que salta aos olhos é o completo abandono e descaso para com sua filha, optando a mãe por cuidar apenas de si própria, lançando a filha à própria sorte, abandonada com a avó alcoólatra e sem qualquer condição de dar suporte à neta (e nem mesmo aos demais filhos menores, que estão todos abrigados).

3 de dezembro de 2011

O prazer em ser juiz


CONCLUSÃO
Em 30 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da vara em epígrafe. O(a) esc.


Artigo 5º, a, da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979): “Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres”.


Vistos.

Trata-se de feito no qual a autora pretende ver-se reintegrada ao concurso público para a função de policial militar, já que reprovada na respectiva investigação social, mesmo tendo atuado como soldado temporário (sem qualquer anotação negativa em seus prontuários).

A liminar foi deferida às fls. 65.

Em petição às fls. 97/98, pleiteia a Fazenda do Estado a revogação da liminar, apresentando, em anexo, ofício confidencial da Polícia Militar explanando as razões da reprovação da autora, conforme trecho que segue (103/104):