Mostrando postagens com marcador visitas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador visitas. Mostrar todas as postagens

22 de fevereiro de 2012

Liminar para a avó visitar a neta


CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº 020/2012
          Vistos.
1.       Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2.       Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Anote-se.

21 de outubro de 2011

Guarda de criança: pais e filhos


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 299/2010
Requerente:              C
Requerido:                L
Interessado:             M
                                 
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de modificação de guarda com o intuito de obter a guarda de seu filho M, que anteriormente foi atribuída ao genitor L. Para tanto, aduziu reunir condições para assumir suas responsabilidades, haver conflito entre os genitores e ter a criança sofrido agressão física praticada pelo pai (fls. 2-36).
A liminar foi concedida a partir de ajuste provisório entre as partes, tendo se atribuído à genitora a guarda provisória (fl. 134).
Apesar de haver fluído em branco o prazo para a contestação, foi apresentada manifestação pelo requerido salientando a necessidade de provas e estudos psicossociais para a melhor solução do caso (fl. 150).
Durante a instrução houve a realização de estudos psicológico (fls. 154-156) e social (fls. 162-166), tendo as partes sobre eles se manifestado (fls. 158-159, 168, 169-170 e 171-172).
O requerido apresentou declaração escrita a respeito dos fatos envolvidos na causa, na qual noticiou que a situação teria piorado e que a requerente estaria invertendo valores morais (fls. 173-175).
Em nova audiência não houve conciliação e as partes manifestaram não ter outras provas a produzir (fls. 200 e 209).
O Ministério Público exarou parecer pela procedência da pretensão inicial (fls. 212-215).
É o relatório. Decido.

26 de agosto de 2011

Mais uma vez “O Mágico de Oz”


3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 812/2009
Requerente:              E
Requerida:                L
Interessada:             P
                                  
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
E ajuizou pedido de modificação de guarda com o intuito de reaver a guarda da sua filha P, que anteriormente foi judicialmente atribuída à avó L. Para tanto, aduziu reunir condições para assumir suas responsabilidades e não estar a criança recebendo bons cuidados (fls. 2-5).
A liminar foi indeferida (fl. 26).
A requerida contrariou a pretensão sob os argumentos de que dispensa cuidados adequados e de que a mãe não tem contribuído sequer financeiramente com as despesas de cunho alimentar da criança (fls. 33-34).
Houve réplica (fls. 56-57).
Durante a instrução foi realizada avaliação psicológica (fls. 59-63) e os estudos sociais (fls. 67-69 e 105-107), bem como se promoveu a oitiva da criança (fl. 95).  
As partes puderam se manifestar sobre os estudos (fls. 71-72 e 73-76) e em alegações finais (fls. 110-115 e 116). O Ministério Público apresentou manifestação pela procedência da pretensão (fls. 78-80 e 117-118).
É o relatório. Decido.