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9 de janeiro de 2012

CPI genérica


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 642/2011
Impetrante:              Município de XXXX
Impetrados:              Presidente da Câmara Municipal de XXXX
                                  Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito
Litisconsorte:           Câmara Municipal de XXXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
O Município de XXXX impetrou mandado de segurança inquinando de ilegalidade os atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de XXXX e pelo Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, tudo em decorrência da alegação de caráter genérico e abrangente do Decreto Legislativo Municipal n. 002/2011, que criou “Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar suposta irregularidade na administração do Executivo Municipal de XXXX”, nos termos do requerimento n. 072/2011, que por sua vez pretendia a apuração da “responsabilidade pela autorização de obras em vias públicas, as quais teriam sido pagas e não realizadas, com a consequente apuração de eventuais irregularidades em contratações, com ou sem prévia licitação para manutenção de vias públicas, asfaltamento, reforma e construção de bueiros” em obras que não foram efetuadas (fls. 2-16).
A liminar foi concedida (fls. 125-126).
As autoridades impetradas prestaram informações (fls. 147-150 e 181-183), bem como a Câmara Municipal de XXXX (embora não seja pessoa jurídica de direito público interno) compareceu aos autos assumindo a condição de litisconsorte (fls. 181-183). Todos apresentaram contrariedade à pretensão inicial sob o argumento de que houve perda de objeto decorrente do fato de que a comissão parlamentar de inquérito foi encerrada.
O Ministério Público promoveu pela concessão da segurança (fls. 197-198).
É o relatório. Decido.

27 de julho de 2011

Casos peculiares: recuperação das drogas por esforço próprio - atenuante genérica e estudo como condição do regime aberto


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 180/1999

(...) 

Na segunda fase está configurada a atenuante da menoridade (CP, art. 65, I), bem como a atenuante genérica (CP, art. 66), esta reconhecida em virtude de que a ré, por esforço próprio, abandonou as drogas e passou a manter vida digna (ou seja, circunstância relevante, posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei), o que está confirmado pela testemunha E (fl. 319) e pelo ofendido R (fl. 359). Assim, atenuo a pena em um ano de reclusão, sem alteração da multa. Observo que não se mostra viável a redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).