1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 642/2011
Impetrante: Município de XXXX
Impetrados: Presidente da Câmara Municipal de XXXX
Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito
Litisconsorte: Câmara Municipal de XXXX
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório:
O Município de XXXX impetrou mandado de segurança inquinando de ilegalidade os atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de XXXX e pelo Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, tudo em decorrência da alegação de caráter genérico e abrangente do Decreto Legislativo Municipal n. 002/2011, que criou “Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar suposta irregularidade na administração do Executivo Municipal de XXXX”, nos termos do requerimento n. 072/2011, que por sua vez pretendia a apuração da “responsabilidade pela autorização de obras em vias públicas, as quais teriam sido pagas e não realizadas, com a consequente apuração de eventuais irregularidades em contratações, com ou sem prévia licitação para manutenção de vias públicas, asfaltamento, reforma e construção de bueiros” em obras que não foram efetuadas (fls. 2-16).
A liminar foi concedida (fls. 125-126).
As autoridades impetradas prestaram informações (fls. 147-150 e 181-183), bem como a Câmara Municipal de XXXX (embora não seja pessoa jurídica de direito público interno) compareceu aos autos assumindo a condição de litisconsorte (fls. 181-183). Todos apresentaram contrariedade à pretensão inicial sob o argumento de que houve perda de objeto decorrente do fato de que a comissão parlamentar de inquérito foi encerrada.
O Ministério Público promoveu pela concessão da segurança (fls. 197-198).
É o relatório. Decido.

