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22 de novembro de 2012

Sem cobertura 3G


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 690/2012
Autora:                              S
Ré:                                    C

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
À ré cabia demonstrar que tem adequada cobertura de internet 3G nesta região. Tal prova era estritamente documental, mas a ré não cuidou de trazer aos autos sequer um parecer técnico a esse respeito, tendo se limitado a acostar com sua defesa os seus atos constitutivos e os documentos relativos ao mandato. E tal ônus cabia exclusivamente à ré, conforme decidido à fl. 27 (matéria inclusive já atingida pela preclusão). 

4 de agosto de 2012

O verão foi embora e o ar-condicionado não chegou



Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 290/2012
Autor:                       A
Ré:                            B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de provas orais.
O autor comprou um ar-condicionado para utilizar durante o verão e não recebeu o produto adquirido. A parte ré para ele enviou produtos com especificações diversas da comprada, os quais foram corretamente devolvidos pelo consumidor. Até hoje o autor não recebeu o produto adequado, mesmo tendo se valido da via administrativa, do PROCON e do Poder Judiciário.
A ré em sua defesa não negou sua conduta indevida. Pelo contrário, confirmou que não possui o produto que foi adquirido e se limitou a contrariar os danos morais ao argumento de ser um mero dissabor.
Como a parte ré não entregou e não possui o produto adquirido, resta inviável a obrigação de fazer, devendo a situação se resolver pela restituição do valor cobrado (R$ 599,31), sem quaisquer ônus para o consumidor.
E estão presentes danos morais.
Primeiro, pela própria conduta abusiva da ré em expor à venda e concluir negociação de venda com relação a um produto que não detinha.