Tribunal do Júri da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 016/2011
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo
Acusado: XXX
S E N T E N Ç A
Vistos.
XXX foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
Instruída a causa, debateram as partes em plenário, sustentando o Ministério Público a condenação nos moldes da pronúncia. A defesa invocou a desclassificação para o crime de lesão corporal, o reconhecimento do privilégio por haver o réu agido imbuído de violenta emoção e pediu também o afastamento das circunstâncias qualificadoras.
Submetido a julgamento, nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, admitiu o integral teor da acusação, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, bem como o nexo de causalidade; entendendo ser um crime de homicídio (ou seja, não desclassificando para lesão corporal); afastando a absolvição; afastando o privilégio relativo à violenta emoção e reconhecendo a presença das duas circunstâncias qualificadoras.

