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5 de abril de 2012

Curiosamente, esse caso foi julgado no Dia da Mulher


Tribunal do Júri da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 016/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Acusado:                   XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
XXX foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
Instruída a causa, debateram as partes em plenário, sustentando o Ministério Público a condenação nos moldes da pronúncia. A defesa invocou a desclassificação para o crime de lesão corporal, o reconhecimento do privilégio por haver o réu agido imbuído de violenta emoção e pediu também o afastamento das circunstâncias qualificadoras.
Submetido a julgamento, nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, admitiu o integral teor da acusação, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, bem como o nexo de causalidade; entendendo ser um crime de homicídio (ou seja, não desclassificando para lesão corporal); afastando a absolvição; afastando o privilégio relativo à violenta emoção e reconhecendo a presença das duas circunstâncias qualificadoras.

4 de janeiro de 2012

Realizar programas sexuais não desqualifica a vítima.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 012/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:            A
                                 J e
                                 E
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
A, J e E foram denunciados em razão de roubo majorado pelo concurso de pessoas ocorrido em 11 de janeiro de 2011 (fls. 1d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 20 de janeiro de 2011 (fls. 101-102) e, depois da apresentação das respostas (fls. 139-140, 143, 146-152 e 168-169), restou confirmado (fls. 157-159).
Durante a instrução houve a inquirição de sete testemunhas e os interrogatórios.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação, com fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento da pena (fls. 212-217).
As defesas (fls. 228-239, 245-249 e 253-260) sustentaram teses absolutórias ao argumento da insuficiência probatória no que toca à autoria; de invalidade do auto de avaliação por não haver sido realizado por pessoas com conhecimento técnico para a perícia; e insignificância. Requereram o afastamento da causa de aumento por não haver prévio ajuste entre os acusados. Pugnaram que em caso de condenação as penas sejam fixadas no patamar mínimo legal e em regime mais brando do que o fechado.  
É o relatório. Decido.