Autos nº 806/2004
Vistos, etc.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 16 de agosto de 2004 (fls. 2-3).
Foi apresentada resposta escrita (fls. 86-90).
É o relatório. Decido.
2. O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima. É que o caso apura a subtração de alguns gêneros alimentícios e de higiene ocorridos no longínquo ano de 2004 (há mais de sete anos), tendo afetado de modo ínfimo (em termos proporcionais) o patrimônio da atividade empresária desenvolvida pelo pólo vítima.
