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5 de fevereiro de 2012

Adimplemento Substancial


VISTOS PARA SENTENÇA.

L e N, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Consignação em Pagamento, c/c Obrigação de Fazer em face de R, igualmente qualificada. Aduziram os autores, em suma, haverem celebrado com a ré instrumento particular de compra e venda de um imóvel situado na rua XXXX. Avençou-se que o pagamento do bem, no total de R$7.500,00, dar-se-ia mediante a entrega de R$3.000,00 no ato, enquanto que o montante residual seria pago em 24 parcelas de R$226,00. Disseram que, por dificuldades outras, deixaram de pagar 4 prestações, combinando com a ré que a quitação se daria em momento oportuno. Todavia, após amealharem o valor faltante, recusou-se a ré em recebê-lo, condicionando a quitação ao pagamento da quantia de R$5.000,00, relativa à valorização do imóvel. Por fim, requereram autorização para depósito da quantia devida, bem como seja a ré compelida em outorgar a escritura pública respectiva. Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 02/27).

Conclusos os autos, foi deferida a liminar autorizando o depósito (fl. 28).

Devidamente citada, a ré compareceu aos autos e apresentou resposta na forma de constestação (fls.35/41). Alegou haver previsão contratual para rescisão da avença na hipótese de mora dos promissários compradores no pagamento de três parcelas. Impugnou a tentativa dos autores em efetuar a purgação da mora. Teceu comentários a respeito dos princípios da autonomia da vontade, consensualismo, obrigatoriedade da convenção, relatividade dos efeitos do contrato e boa-fé. Ainda disse serem os autores devedores de encargos tributários incidentes no bem durante sua ocupação e quitados pela ré. Requereu, ao final, a declaração de improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 43/48).

É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO.

31 de julho de 2011

Idosa e direito à moradia


Comarca de Dracena
2ª Vara – Ofício Cível

Autos nº 168.01.2007.003311-9
439/07
Autos nº 168.01.2008.000190-8
017/08
SENTENÇA:
                        V ajuizou esta causa em face de A pretendendo, em síntese, sua reintegração na posse do imóvel residencial urbano, situado no lado ímpar da rua XXXX, nesta cidade de Dracena (matriculado sob o nº XXXX, do CRI local).
                        Afirma para tanto que aludido imóvel pertencia a J, seu pai. Depois de seu falecimento, tomou conhecimento dos débitos vinculados à coisa, totalizando aproximadamente R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
                        A ré, avó da autora e mãe de J, reside sozinha no imóvel e dele não deseja sair. Trata-se de pessoa idosa, que necessita de cuidados, sendo inclusive assistida por uma de suas filhas (XXXX), que é vizinha de muro.
                        Não havendo forma de composição amigável, e sendo a venda do imóvel a forma de pagar as dívidas deixadas, foi a ré notificada a deixá-lo; não o fez, caracterizando o esbulho.
                        Traz com sua inicial (fls. 2/6) os documentos de fls. 7/15.

15 de julho de 2011

Função social do contrato

Na maioria dos casos desse pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perda das parcelas pagas a solução é de procedência. Mas sempre existem as exceções à regra, e esse caso é uma dessas exceções.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 793/2008
Autora:                    Companhia A
Ré:                           M

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos, etc.
1. Relatório:
A Companhia A ajuizou pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse e perda das parcelas pagas contra M. Para tanto, narrou que na condição de integrante do Sistema Financeiro da Habitação construiu conjunto de unidades habitacionais, sendo que uma delas foi objeto do contrato mantido com a ré. Entretanto, teria ela descumprido suas obrigações contratuais, deixando de adimplir o contrato (fls. 2-5). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 6 usque 37.