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10 de fevereiro de 2012

Cortina de fumaça


Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 089/2011
Autor:                       AAAA
Ré:                            XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É incontroverso que foram desfeitos os negócios jurídicos de venda e compra do bebedouro e da mini-motocicleta, tendo a ré encaminhado à administradora de cartões o cancelamento das vendas (o que está documentalmente comprovado às fls. 65 e 66).
A inicial é de difícil compreensão, mas conjugando-a com a notificação de fl. 11, emerge a conclusão de que ocorreu o estorno da quantia referente à mini-motocicleta.