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11 de março de 2012

Quando a insignificância realmente se faz presente...


Autos nº 080/2011
          Vistos, etc.
1.       O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 8 de dezembro de 2010 (fls. 1d-2d).
          Foi apresentada resposta escrita (fls. 35-37).
          É o relatório. Decido.
2.       O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima e do caráter fragmentário do Direito Criminal.

19 de novembro de 2011

O chaveiro


Autos no 2010.633-6 (2857-05.2010.8.16.0145) – Ação Penal


Trata-se de ação penal em fase de designação de audiência de instrução e julgamento, em decorrência de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra XXXX, em razão de que possuía, em 20 de outubro de 2009, uma munição calibre .38 em sua residência.

O projétil encontra-se encartado nos autos (fl. 13), danificado e ineficiente, pois o autor o havia adquirido com a intenção de fazer dele um chaveiro.

Decido.

6 de agosto de 2011

Criminoso habitual e princípio da insignificância


3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 101/2010
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:            XXXX

(...)

Diversamente do capitulado pela acusação (art. 383 do CPP), o concurso de crimes aplicável é o material. Isso porque o exame da vida pregressa do acusado demonstra ser ele duplamente reincidente (autos ns. 309/2005 e 116/2002), ostentar outra condenação recente ainda sem trânsito em julgado (autos n. 627/2008), além de contar com extensa lista de apontamentos criminais. Tais elementos demonstram que o denunciado acabou por tornar a senda criminosa em seu meio de vida (habitualidade na prática delitiva). E, como se sabe, “é impossível o reconhecimento do crime continuado se o contexto dos autos aponta para a habitualidade na prática delitiva” (STJ, HC 142131/MA, rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.6.2010).
Rejeito a tese defensiva.