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22 de março de 2012

Igualando Direitos



P O D E R    J U D I C I Á R I O
1ª. VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
COMARCA DE TAUBATÉ




PROCEDIMENTO. N. 10/2010 – CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS



                                               VISTOS.



                                               A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante, ingressou com o presente pedido de visita intima em favor de xxxxxxxxxxxx, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Taubaté, alegando que o mesmo mantém união homoafetiva com xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que pretende visitá-lo nestas condições. Após discorrer extensamente sobre o conceito moderno do direito de família, aduzindo  reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, propugna seja autorizada tal visitação com fundamento nos arts. 5º. c/c 226 da Constituição Federal, bem como no art. 2º. da Lei n. 11.340/06 e art. 41, inc. X, da Lei de Execuções Penais.

                                               O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido.


                                               É O RELATÓRIO.

                                               DECIDO.



                                               A matéria envolve questão que a primeira vista pode parecer tormentosa e complexa, mas após alguma reflexão esta impressão cai por terra e toda complexidade aparente se dissipa diante da simplicidade das seguintes indagações: terão os presos homossexuais os mesmos direitos dos demais? E em tendo, tais direitos deverão ser-lhes garantidos pelo Estado, aqui representado pela Administração Penitenciária que os custodia?

30 de junho de 2011

Antes mesmo do STF...






AVOCO OS AUTOS.

I) Conquanto suspenso o trâmite deste feito por força do ajuizamento da exceção de incompetência em apenso, cuja decisão reconhecendo a competência deste Juízo ainda não se tornou definitiva, passo a reavaliar o pedido de tutela antecipada deduzido (art. 266 do CPC).

II) Narra a autora ser genitora de O, atualmente com 6 anos de idade (fl. 10), e manter relacionamento homoafetivo com F, com quem divide a criação de seu filho. Disse que o infante foi entregue ao seu genitor para passar metade das férias escolares, período em que estava de mudança para esta Comarca. Todavia, após o encerramento do interregno, o genitor se recusou a devolver a criança.

É o breve relato.

De antemão, impõe-se reconhecer que o presente feito não se trata de regulamentação de guarda, onde é possível franquear plena dilação probatória para se perquirir qual genitor efetivamente possui melhores condições de manter a guarda de seu filho.

A cautelar em apreço apresenta-se como instrumento adequado para o genitor que tenha a guarda exclusiva de sua prole reavê-la na hipótese de recusa injustificada do outro ascendente. Nada mais.