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9 de abril de 2012

Simetrização mamária em sede liminar


Autos nº 107/2012
          Vistos, etc.
1.       Concedo a tutela liminar da prestação específica.
          É relevante o fundamento da demanda, pois as provas encartadas à inicial (notadamente as de índole médica que estão contidas às fls. 16 e 17) tornam verossimilhante o direito do pólo ativo em obter o benefício pretendido. Isso porque as partes mantêm contrato de plano de saúde e a ré XXX já custeou o procedimento anterior de retirada de parte da mama para fins de controle do tumor. A toda evidência não se trata de cirurgia meramente estética, mas de efetiva recomposição das sequelas resultantes do tratamento para o tumor e que acaba por influir no estado de saúde mental da autora, porquanto seja claro que a diferença nas mamas lhe deva propiciar sentimentos de depressão.  

1 de março de 2012

Liminar para instalação de energia elétrica em área de proteção ambiental


Autos nº 876/2011
          Vistos.
1.       Recebo a inicial e sua emenda. Assim, defiro o processamento do feito.
2.       Concedo a tutela de urgência.
          Pelos elementos que foram apresentados com a inicial e a documentação que a instruiu, o autor reside há muito tempo no local (XXXXX), é idoso (com 76 anos de idade) e está acometido de moléstias de saúde. Embora o local em que resida esteja inserido em área de preservação ambiental, outras áreas em condições bem semelhantes estão a receber eletrificação, de modo que não guarda razoabilidade e nem atende à igualdade, os entraves que estariam sendo colocados pelo representante do poder público no parque.

2 de julho de 2011

Cidadania: a escola e o autismo

O caso a seguir trata da colocação de um professor de apoio em sala de aula a fim de minimizar o déficit cognitivo que apresenta uma criança autista em relação aos demais alunos e foi objeto de discussão entre alguns juízes amigos.

De início entendi que não seria caso de concessão de liminar por haver um descompasso abissal entre as normas e a realidade, tornando a situação inexequivel.

Mas a seguir o meu amigo Paulo, juiz autor da decisão, relatou que leu o posicionamento de professores a respeito do tema e apesar de haver alguns que reclamavam da existência de um professor de apoio, outros tantos comentavam experiências boas e positivas que tiveram em manter cegos, autistas e outras tantas minorias em sala de aula, na rede regular de ensino.

E daí ele usou um argumento muito forte: o convívio - inclusão - não é um direito só da minoria, mas também da maioria de ter contato com o diferente. Hoje não sabemos como nos portar diante de um autista, mas se tivéssemos contato com um no colégio, talvez fosse diferente. Apesar da difícil operacionalização da decisão, vale a tentiva.

E assim ele me convenceu...  



VISTOS PARA DECISÃO

I) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B e C, já adequadamente qualificados, representados por advogada igualmente habilitada, em face da Sra. DIRETORA ESTADUAL DE PRIMEIRA E SEGUNDO GRAU, também qualificada. Aduzem os impetrantes que seu filho A, portador de transtorno invasivo do desenvolvimento (autismo), encontra-se matriculado na rede regular de ensino, frequentando a 2ª série do ensino fundamental. No entanto, em vista do transtorno que lhe acomete, necessita de um “professor de apoio em sala de aula,” a fim de minimizar o déficit cognitivo que apresenta em relação aos demais alunos, o que lhe foi negado pela autoridade coatora. Asseveram que a presença de um professor capacitado para seu filho é direito assegurado em vários dispositivos legais, traduzindo-se a negativa em afronta a direito líquido e certo. Com a inicial vieram os documentos necessários.

É o breve relato.

O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida.