O caso a seguir trata da colocação de um professor de apoio em sala de aula a fim de minimizar o déficit cognitivo que apresenta uma criança autista em relação aos demais alunos e foi objeto de discussão entre alguns juízes amigos.
De início entendi que não seria caso de concessão de liminar por haver um descompasso abissal entre as normas e a realidade, tornando a situação inexequivel.
Mas a seguir o meu amigo Paulo, juiz autor da decisão, relatou que leu o posicionamento de professores a respeito do tema e apesar de haver alguns que reclamavam da existência de um professor de apoio, outros tantos comentavam experiências boas e positivas que tiveram em manter cegos, autistas e outras tantas minorias em sala de aula, na rede regular de ensino.
E daí ele usou um argumento muito forte: o convívio - inclusão - não é um direito só da minoria, mas também da maioria de ter contato com o diferente. Hoje não sabemos como nos portar diante de um autista, mas se tivéssemos contato com um no colégio, talvez fosse diferente. Apesar da difícil operacionalização da decisão, vale a tentiva.
E assim ele me convenceu...
VISTOS PARA DECISÃO
I) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B e C, já adequadamente qualificados, representados por advogada igualmente habilitada, em face da Sra. DIRETORA ESTADUAL DE PRIMEIRA E SEGUNDO GRAU, também qualificada. Aduzem os impetrantes que seu filho A, portador de transtorno invasivo do desenvolvimento (autismo), encontra-se matriculado na rede regular de ensino, frequentando a 2ª série do ensino fundamental. No entanto, em vista do transtorno que lhe acomete, necessita de um “professor de apoio em sala de aula,” a fim de minimizar o déficit cognitivo que apresenta em relação aos demais alunos, o que lhe foi negado pela autoridade coatora. Asseveram que a presença de um professor capacitado para seu filho é direito assegurado em vários dispositivos legais, traduzindo-se a negativa em afronta a direito líquido e certo. Com a inicial vieram os documentos necessários.
É o breve relato.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida.