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8 de dezembro de 2012

Erro de publicidade


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 774/2012
Autor:                                D
Réu:                                  C
                                           
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito as questões preliminares defensivas. O réu, e apenas ele, é a parte legítima a figurar no pólo passivo, pois foi quem recusou a venda, não se tratando de equívoco da instituição administradora do cartão.
O caso não é de cancelamento da compra, eis que a venda foi recusada pela parte ré, não tendo chegado a se consolidar o negócio jurídico.
Mas estão presentes danos morais.
O réu praticou ato ilícito.