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26 de novembro de 2012

Operação carta branca


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 436/2012                                                                                     
Impetrante:                       A
Impetrado:                         Diretor de Credenciamento do DETRAN/SP

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança aduzindo que teve obstada a renovação de sua carteira de habilitação em virtude de ato ilegal da autoridade de trânsito, a qual teria lançado impedimento nos prontuários de condutores em virtude de mera suspeita de irregularidade, sem que se assegurasse procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
As informações foram prestadas.
Houve oportunidade para intervenção pelo Ministério Público.
É o relatório. Decido.

23 de julho de 2012

Anulação de infração de trânsito



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1385/2009                                                        
Autor:                       L
Réus:                        Município de São Paulo e
                                 Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de anulação de infração de trânsito, aduzindo que não estava e não trafegou no local da infração (fls. 2-6).
O Município de São Paulo (fls. 28-30) e o Estado de São Paulo (fls. 63-62) alegaram ilegitimidade passiva e contrariaram o mérito sob o argumento de que não houve irregularidade e de que o autor não trouxe prova de que não tenha sido quem cometeu a infração de trânsito.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (fl. 51).
Réplicas foram lançadas (fls. 91-92 e 94-95).
O processo foi saneado (fl. 120).
Não foram produzidas provas orais (fl. 126)
Houve oportunidade para alegações finais (fls. 130-131, 134 e 136-137).
É o relatório. Decido.

3 de abril de 2012

Ofensa mortal à moralidade administrativa


2ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 141/2012
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        A
                                 B Limpeza e Conservação Ltda.
                                 C e
                                 D

Vistos.
1. Processe-se sem custas e sem a incidência de despesas processuais para o pólo ativo (JTJSP 213/90 e 219/109). Anote-se.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação de improbidade administrativa contra A (Prefeita do Município de XXX), B Limpeza e Conservação Ltda. e os sócios da empresa, C e D.  
3. No presente momento examino a pretensão liminar (artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 7º da Lei nº 8.429/1992).
A dimensão do perigo na demora decorre da própria natureza da demanda, pois o interesse público subjacente tem prevalência sobre interesses particulares. De todo modo, a manutenção do atual estado traria sério risco ao patrimônio público e à instrução processual. Com efeito, a conduta dos réus teria sido de tal modo abusiva e ímproba que chega a traduzir a ausência de freios morais, sendo altamente provável que se não houver o deferimento da integralidade da pretensão liminar ocorrerá desfazimento de bens que pudessem ser submetidos à excussão para ressarcimento dos danos e dilapidação do patrimônio público com vistas ao enriquecimento ilícito. O modo de operar dos réus também torna provável que a manutenção da ré à frente da chefia do Poder Executivo Municipal poderia ensejar prejuízo à instrução do processo, pois possibilitaria a criação de documentos inexistentes e outros artifícios que viessem a tentar maquiar as condutas irregulares. O uso da máquina administrativa em prol de interesses particulares também seria de todo nefasto. Soma-se a isso que o Município de XXX é um dos mais pobres do Estado de São Paulo, de modo que qualquer malversação de dinheiro púbico traz em seu bojo um enorme prejuízo para a já sofrida população de tal Município. Aliás, o patrimônio em nome da ré A já se encontra com restrições de excussão em outros processos que tramitam nesta Comarca de Jacupiranga.

3 de janeiro de 2012

Concursos públicos...




RECURSO DE APELAÇÃO

Apelante:              XXXX

Apelados:             Gerente Executivo de Recursos Humanos

                              Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS




EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

XXXX, brasileira, casada, administradora de empresas, regularmente inscrita no CRA/PR sob nº 00000 e no CPF/MF sob nº 00000, portadora da Cédula de Identidade nº 00000 SSP/PR, por intermédio de sua advogada infra firmada, Rosana Maria Vidolin Marques, portadora da OAB/PR nº 23.025, comparece respeitosamente perante suas excelências para apresentar suas razões de apelação, nos seguintes termos.

I. EXPLICAÇÃO DO CASO        
                            Excelências. O caso é de uma grande simplicidade, chegando a ser difícil acreditar que a conduta violadora do ordenamento jurídico tenha sido chancelada até o momento. A Petrobrás vulnerou tantos direitos cristalinos da apelante, que somente escondendo os preceitos que regem a administração pública e os concursos públicos é que se afigura possível tamanha injustiça. A apelante foi solenemente ignorada pela Petrobrás. Depois teve seu caso esquecido e ignorado pela Justiça Estadual durante anos. E por último teve os argumentos da impetração também olvidados pela Justiça Federal em primeiro grau (que não os examinou por completo, mesmo diante da oposição de embargos de declaração). Por todas essas condutas que ignoraram até agora a impetrante e seus direitos é que se roga a Vossas Excelências um olhar atencioso e humano para este caso.
                            Veja-se.
                            A ora apelante participou de um processo seletivo público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o quadro da Petrobrás (edital nº 1/2005, Edital – PETROBRAS/PSP-RH), cujo edital foi expedido pela Gerência Executiva de Recursos Humanos.
                            Foi aprovada em 14º (décimo quarto lugar) para o cargo de Administrador Pleno, com pólo de trabalho em São Mateus do Sul (PR).
                            No dia 02.01.2007 a apelante recebeu ligação telefônica em que foi avisada de que haveria vaga para ser aproveitada na cidade de São Paulo (SP), sendo consultado o seu interesse, pois era pólo de trabalho diverso daquele para a qual havia sido aprovada. Estabelecidas tratativas via e-mail, recebeu telegrama para que comparecesse na unidade de Araucária para tratar da vaga.  
                            Em Araucária entregou sua documentação e assinou (após solicitação) o termo que possibilitaria seu aproveitamento no pólo diverso.
                            Desde então, nunca mais foi contatada pela empresa Petrobrás (por qualquer meio).
                            De início se imaginou que a vaga não tivesse sido liberada, e que esse seria o motivo de não haverem mais contatos. Passado algum tempo, tentou obter informações junto à Petrobrás via telefone e via e-mail, mas também não obteve resposta, permanecendo ignorada.
                            Isso perdurou até que se descobriu que a Petrobrás estava disponibilizando na internet informações sobre a última classificação convocada para admissão. E ao consultar tais informações, para sua surpresa, a atualização realizada em 9.3.2007 dava conta de que o 20º colocado já havia sido convocado para admissão no pólo de trabalho de São Mateus do Sul.
                            Foi apenas e exclusivamente por isso que a apelante tomou conhecimento de que foi preterida e ignorada na admissão.
                            A impetrante nunca foi comunicada formal e oficialmente (e sequer informalmente) de que teria sido desclassificada. Nunca lhe foi dada ciência administrativamente acerca do exame de seu processo de admissão. Não houve qualquer informação sobre o motivo de não ter sido admitida.
                            Em seguida (em conversas com outras pessoas que na época concorriam em concursos públicos) a impetrante ouviu notícias informais de que a Petrobrás estaria exigindo que os administradores, para que tomassem posse, tivessem três anos de experiência contados a partir da formatura.
                            A partir disso a impetrante suspeitou de que esse fosse o motivo de não ter sido chamada para a admissão. Não tinha certeza quanto ao motivo, pois nunca foi intimada do correspondente ato administrativo que seria necessário para tanto.
                            Foi diante desse quadro que a apelante impetrou o mandado de segurança: para sanar a omissão (consistente na ausência de ato administrativo de desclassificação comunicado à candidata aprovada) e para suprir o ato comissivo (preterição na ordem de classificação). Almejou, assim, que em sede de total concessão da segurança tivesse assegurada a sua admissão na função de “Administrador Pleno”.
                            Foi somente durante o trâmite do mandado de segurança que a Petrobrás juntou um documento em que haveria a “análise” da documentação apresentada pela impetrante para admissão, da qual se infere que o motivo de sua preterição seria mesmo a questão dos três anos se limitarem exclusivamente ao período posterior à colação de grau.   
                            Veio a sentença de denegação da segurança, fundada em exclusivamente um argumento: o de que período de três anos de experiência deveria ser computado apenas depois da colação de grau.
                            Em razão principalmente da omissão da sentença quanto aos demais fundamentos da impetração foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.  
                            E agora se interpõe o presente apelo, com o objetivo de que a sentença seja reformada integralmente ou, quando menos, parcialmente.

18 de dezembro de 2011

Caso curioso: desobediência e direção perigosa

Juizado Especial Criminal da Comarca de Cananéia
Autos nº 265/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado em razão de desobediência e direção perigosa ocorridas em 26 de novembro de 2010 (fls. 2-4).
O feito recebeu o procedimento comum ordinário com a anuência das partes (fl. 61), de modo que o recebimento da denúncia ocorreu em 1º de abril de 2011 (fl. 34) e, depois da resposta (fls. 42-50), restou confirmado (fl. 52).
Durante a instrução foram inquiridas cinco testemunhas (fls. 62-66) e o réu foi interrogado (fl. 67).
Em sede de alegações finais a acusação pugnou pela procedência da denúncia (fls. 69-73), enquanto que a defesa sustentou tese absolutória por insuficiência probatória, ausência de perigo concreto e que a previsão de infrações administrativas no Código de Trânsito Brasileiro derrogara as normas criminais (fls. 75-78).
É o relatório. Decido.

3 de dezembro de 2011

O prazer em ser juiz


CONCLUSÃO
Em 30 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da vara em epígrafe. O(a) esc.


Artigo 5º, a, da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979): “Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres”.


Vistos.

Trata-se de feito no qual a autora pretende ver-se reintegrada ao concurso público para a função de policial militar, já que reprovada na respectiva investigação social, mesmo tendo atuado como soldado temporário (sem qualquer anotação negativa em seus prontuários).

A liminar foi deferida às fls. 65.

Em petição às fls. 97/98, pleiteia a Fazenda do Estado a revogação da liminar, apresentando, em anexo, ofício confidencial da Polícia Militar explanando as razões da reprovação da autora, conforme trecho que segue (103/104):

15 de outubro de 2011

Primado da realidade



Autos nº 103/2009
Vistos, etc.
1. Cuidam os autos de embargos à execução fiscal estadual relativa ao ressarcimento de vencimentos pagos pelo Estado de São Paulo à embargante em período no qual esteve ausente ao serviço sem se submeter a perícia médica pelo Departamento Médico do Estado. Aduziu a embargante não prosperar a execução porque ao tempo respectivo (de 18.11.2004 a 31.5.2006) se encontrava (como ainda se encontra) com severos problemas de saúde, assim como seu filho e seu esposo também apresentavam moléstias de saúde que implicavam na necessidade de que permanecesse cuidando deles (sendo a única pessoa que havia para tanto). Narrou ainda que se submeteu a avaliações médicas realizadas na região e como não tinha condições físicas e nem materiais de comparecer para perícias no Departamento Médico do Estado, àquela época o Ministério Público intercedeu solicitando ao Estado de São Paulo que as perícias fossem realizadas em localidade mais próxima (fls. 2-12).
O Estado de São Paulo apresentou contrariedade, impugnando os embargos sob os argumentos de que a embargante não exerceu corretamente os seus direitos, pois a inspeção médica a que deveria se submeter é exigência legal e regulamentar (fls. 65-68).
Houve réplica (fls. 75-77).
É o relatório. Decido.

25 de agosto de 2011

fraude em licitação e fraude em concurso público: âmbito criminal



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 022/2007
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:          J
                                 G 
                                 F 
                                 C 
                                 L e
                                 Al

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
J, G, F, C, L e Al foram denunciados (fls. 1d-4d) como incursos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal em razão de que em abril de 2004 teriam frustrado e fraudado, mediante ajuste, combinação e falsificação de documentos, o caráter competitivo de procedimento licitatório com o intuito de obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (realização e aplicação de concurso público).
Tramitando sob o procedimento delineado no artigo 100 e seguintes da Lei n. 8.666/93, a denúncia foi recebida em 5 de março de 2007 (fl. 262).
Os interrogatórios foram realizados (fls. 277, 278, 279, 280, 309-310 e 329) e as defesas escritas apresentadas (fls. 288, 290-293, 295, 296, 317, 333).
Houve a inquirição de doze testemunhas (fls. 360, 361, 379, 417-423, 420-421, 422-423, 516, 517, 518, 519, 520 e 532).
Determinou-se a realização de novos interrogatórios (fl. 515), o que foi levado a efeito (fls. 521, 522, 523, 524, 567 e 576-578).
Em alegações finais a acusação pediu a condenação integral de todos os denunciados (fls. 620-635).
Todas as defesas sustentaram pedidos absolutórios porque os réus não teriam concorrido para o crime e por insuficiência probatória (fls. 654-659, 660-664, 665-671, 673-681, 693-695 e 700-702). A de G acrescentou ter ele agido em razão de obediência hierárquica. A de J adicionou preliminar de nulidade em virtude de não se ter adotado o procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e quanto ao mérito alegou também que a ausência de prejuízo ao erário acarretaria a ausência de ilicitude ou a adoção da forma tentada para o crime.
É o relatório. Decido.

24 de agosto de 2011

fraude em licitação e fraude em concurso público: âmbito cível



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 909/2004 e Medida Cautelar nº 856/2004
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        J
                                 O 
                                 Je
                                 M 
                                 I
                                 Â
                                 G 
                                 F
                                 C 
                                 L
                                 E S/C Ltda.
                                 Al – ME e
                                 Al
Litisconsorte:           Município de Jacupiranga
                                              
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1.    Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública (fls. 2-72) com o objetivo de que sejam declaradas as nulidades do procedimento licitatório 23/04 e do concurso público 01/04 (realizados pelo Município de Jacupiranga), condenado o pólo passivo a restituir aos candidatos os valores pagos pelas inscrições, e tidos os réus como incursos em atos de improbidade administrativa com a aplicação das sanções correspondentes. As pretensões vieram fundamentadas pela alegação de fraudes e violações aos princípios que regem a administração pública, tendo sido dirigidas contra o então alcaide (J), os membros da comissão de concurso (O, Je, M, I e A) e de licitação (G, F e C) e as empresas e respectivos responsáveis legais que teriam participado da licitação e da realização do concurso (L, E S/C Ltda., Al e Al – ME). Antes, porém, ajuizou medida cautelar preparatória pretendendo a busca e apreensão de documentos e o impedimento da posse dos aprovados no concurso, cuja liminar foi deferida.   
Notificados, os réus e o Município de Jacupiranga ofereceram manifestações escritas (fls. 1312-1315, 1353-1355, 1367-1369, 1377-1380, 1387-1391, 1397-1404 e 1414-1442).
Com a rejeição das matérias preliminares, a demanda foi recebida (fls. 1455-1460).
Realizadas as citações, as contestações foram apresentadas (fls. 1601-1618, 1625-1630, 1632-1640, 1652-1661, 1667-1670, 1675-1705 e 1706-1724), com alegações preliminares de perda de objeto, carência da ação, inépcia da inicial, inconstitucionalidade formal e material da lei de improbidade administrativa, litisconsórcio necessário com os aprovados no concurso, incompatibilidade da ação civil pública com a ação ordinária por ato de improbidade; e oposição quanto ao mérito sob os argumentos de inocorrência de participação nos fatos, ausência de prejuízo ao erário e de não estar presente má-fé caracterizadora de improbidade.  
A réplica foi lançada (fls. 1726-1736) e o feito restou saneado (fls. 1752-1753).
Durante a instrução foram tomados depoimentos pessoais (fls. 1831, 1832, 1833, 1834, 2015, 2016 e 2017), inquiridas quatro testemunhas (fls. 1855, 1867, 2018 e 2019) e realizada perícia grafotécnica (fls. 1921-1926).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 2024-2070, 2077-2080, 2085-2105, 2108-2112, 2114-2116, 2118, 2119-2127, 2128-2134).
É o relatório. Decido.

6 de julho de 2011

O limoeiro e o contraditório


2ª Vara - Ofício Cível da Comarca de Dracena
Autos nº 168.01.2006.005189-0/000000-000
533/06

SENTENÇA:
                   B ajuizou a presente causa, de natureza inibitória, em face do DIRETOR DO ESCRITÓRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE Y, pretendendo, em síntese, a concessão de tutela que impeça o réu, ou quem puder agir em seu nome, de cortar seu limoeiro (do autor), sem antes lhe permitir contestar o laudo de análises laboratoriais, acaso este reste positivo.
                   Para tanto, afirma que representantes do Escritório de Defesa Agropecuária de Y foram à sua propriedade (Rancho C) e, depois de lhe informarem da ‘Campanha Nacional de Combate ao Cancro Cítrico’, vistoriaram o pomar ali existente e colheram amostras de folhas dos pés de limão galego para análises laboratoriais.
                   Aduz não ter se oposto à medida; antes, com ela concordado e colaborado. Ocorre que, depois da colheita do material, foi informado pelos agentes que, uma vez constatada a presença da doença, seria cortada a árvore e toda planta existente num raio de 200 m.
                   Acerca da possibilidade de contraprova, foi informado pelos agentes administrativos de sua impossibilidade, porque não prevista no Decreto-lei que implantou a campanha.
                   Por tais fundamentos, e escorando-se nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, requer o autor a inibição de qualquer ato estatal antes da realização de aludida contraprova, pena de ser-lhe infligida multa diária de 3.000 reais (fls. 2/9). Requereu fosse a tutela antecipada. Deu à causa o valor de 1.000 reais. Juntou documentos (fls. 10/14).

29 de junho de 2011

Os professores...

2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 170/2011
Impetrante:                       S
Impetrado:                        Dirigente Regional de Ensino
Litisconsorte Passivo:      Estado de São Paulo
                                

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Dirigente Regional de Ensino. Alegou ser professora contratada para lecionar na rede estadual de ensino público, sendo que por ocasião do procedimento de atribuição de aulas acabou tendo atribuídas duas aulas de sociologia em período matutino, o que ocasionou conflito de horários com as atribuições que desempenha lecionando para a rede pública de ensino do Município de Pariquera-Açu. Narrou que manifestou sua impossibilidade quanto a esse específico acúmulo, restando seu requerimento indeferido pela autoridade impetrada. Concluiu pedindo a concessão da segurança com o intuito de ver validada sua desistência em ministrar as aulas do período matutino, com a consequente anulação das suas faltas às respectivas aulas (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 59-60).
Informações foram prestadas pela autoridade impetrada (fls. 63-66).
O Estado de São Paulo ingressou no pólo passivo e pediu a denegação da segurança (fls. 71-72).
Houve oportunidade de intervenção do Ministério Público (fls. 74-76).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A segurança merece ser concedida.
Atua a impetrante como professora contratada, tida como ocupante de função-atividade (fl. 18). Está, por isso, submetida a uma sistemática distinta quanto à jornada de trabalho e que consiste em ser retribuída financeiramente de acordo com a carga horária que efetivamente cumprir (art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 836/97).
A única limitação prevista em caráter normativo era a de que a atribuição de aulas não ocorresse em quantidade inferior à Jornada Reduzida de Trabalho Docente (art. 9º, § 3º, da Resolução SE 77/2010) e que consiste em dez horas semanais.