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23 de julho de 2012

Anulação de infração de trânsito



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1385/2009                                                        
Autor:                       L
Réus:                        Município de São Paulo e
                                 Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de anulação de infração de trânsito, aduzindo que não estava e não trafegou no local da infração (fls. 2-6).
O Município de São Paulo (fls. 28-30) e o Estado de São Paulo (fls. 63-62) alegaram ilegitimidade passiva e contrariaram o mérito sob o argumento de que não houve irregularidade e de que o autor não trouxe prova de que não tenha sido quem cometeu a infração de trânsito.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (fl. 51).
Réplicas foram lançadas (fls. 91-92 e 94-95).
O processo foi saneado (fl. 120).
Não foram produzidas provas orais (fl. 126)
Houve oportunidade para alegações finais (fls. 130-131, 134 e 136-137).
É o relatório. Decido.

18 de dezembro de 2011

Caso curioso: desobediência e direção perigosa

Juizado Especial Criminal da Comarca de Cananéia
Autos nº 265/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado em razão de desobediência e direção perigosa ocorridas em 26 de novembro de 2010 (fls. 2-4).
O feito recebeu o procedimento comum ordinário com a anuência das partes (fl. 61), de modo que o recebimento da denúncia ocorreu em 1º de abril de 2011 (fl. 34) e, depois da resposta (fls. 42-50), restou confirmado (fl. 52).
Durante a instrução foram inquiridas cinco testemunhas (fls. 62-66) e o réu foi interrogado (fl. 67).
Em sede de alegações finais a acusação pugnou pela procedência da denúncia (fls. 69-73), enquanto que a defesa sustentou tese absolutória por insuficiência probatória, ausência de perigo concreto e que a previsão de infrações administrativas no Código de Trânsito Brasileiro derrogara as normas criminais (fls. 75-78).
É o relatório. Decido.

29 de outubro de 2011

A execução criminal em trânsito físico...








          Vistos, etc.
          Em 27 de outubro de 2011 (ontem) estive realizando inspeção na cadeia pública feminina de Pariquera-Açu. Por intermédio de informação da autoridade policial chegou a meu conhecimento que a presa XXXXX já contaria com tempo para progressão de regime e bom comportamento carcerário, mas que, todavia, a execução criminal relativa a ela estaria em trânsito de Iguape para Pariquera-Açu, de modo que não havia como se ter certeza acerca do prazo de progressão e nem como efetuar essa conferência.
          Na ocasião anotei o nome da presa para efetuar a verificação do caso.
          Como ontem a inspeção foi realizada no final da tarde (após a realização das audiências e depois de diligência do juízo junto à maternidade local) e como havia outros casos de maior urgência, determinei que a verificação ocorresse na presente data.