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2 de outubro de 2012

"Tu quoque", manifesta improcedência e revogação de justiça gratuita


DATA: Autodata

LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial

AUTOS Nº: 209/2012 - JEC
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR(A): A
ADVOGADO(S): XXX
REQUERIDO(S): R
ADVOGADO(S): XXX

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi proposta a composição da lide, que resultou infrutífera. Pela parte ré, com a ciência da parte autora, foi requerida a juntada de cópias de queixa-crime e de representação para instauração de inquérito policial que foram formuladas pelo autor, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Pelo MM. Juiz foi dispensada a inquirição das testemunhas, pois os fatos importantes à solução da causa são incontroversos. O procurador do autor requereu que fosse consignado seu protesto e sua oposição quanto à dispensa da inquirição de testemunhas, o que fica então constando em ata. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:

26 de setembro de 2012

Maria da Penha

Acolhimento de retratação pela vítima após o recebimento da denúncia.

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi ouvida a vítima, a qual se retratou da anterior representação, declarando que NÃO POSSUI INTERESSE no prosseguimento do processo, mesmo ciente que tal decisão importará na extinção do mencionado feito, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. Pelo acusado foi manifestado que se compromete a doravante respeitar a vítima.

Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. Acolho a retratação apresentada pela vítima na presente oportunidade. O cerne do direito criminal está em proteger as pessoas, viabilizando a vida em sociedade. Acima do interesse estatal em punir o criminoso está o interesse em proteger a vítima. Por muito tempo esse foco tem sido esquecido. A vítima no processo criminal tem sido tratada como um mero objeto, tendo seus interesses desrespeitados. Penso que já passou da hora do foco retornar à vítima, passando ela a ser tratada como um sujeito, capaz e livre para escolher o que melhor lhe aprouver. Assim, tenho que à vítima deva ser conferida autonomia para decidir o melhor para si e sua família. E no caso em tela a vítima demonstrou inequívoco perdão ao réu. É até mesmo intuitivo que o Estado não deve punir onde a principal parte interessada – a vítima – assim não o deseja, tendo não apenas perdoado, como tornado a nutrir os laços de afeto com o agressor. A questão passa até mesmo pelo caráter fragmentário do direito criminal. A pena corporal deve ser aplicada quando se apresenta como estritamente necessária para eliminar o abalo à sociedade (ultima ratio). Quando a situação já se solucionou por outros meios e, mais importante ainda, já está pacificada, perde a razão de ser da imposição de sanção penal. Sendo a missão precípua do direito a pacificação social, se ela já está atingida não remanesce a necessidade de intervenção do Estado. A intervenção do Estado após a pacificação da questão, ao contrário do objetivo do direito, teria por condão apenas perturbar a paz familiar atualmente existente, quando a finalidade do aplicador da lei deve ser sempre a preservação da harmonia. Diante do exposto, aceito neste ato a retratação manifestada pela vítima e, por inteligência ao artigo 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade de XXXX. Expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado, no valor máximo da tabela. Providenciem-se as comunicações e anotações pertinentes. Publicada em audiência, dou todas as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado para a acusação, arquive-se”. NADA MAIS.


MM. JUIZ:........................................................               MINISTÉRIO PÚBLICO:.....................................


ACUSADO(A):..................................................               VÍTIMA:..........................................................



ADVOGADO:....................................................


23 de setembro de 2012

Achei que nunca fosse ver isso

Inicial de herança jacente.


Autos nº 785/2012
             Vistos.
1.          Defiro o processamento de herança jacente de XXX. Processe-se sem custas, como justiça gratuita. Anote-se.
2.          Oficie-se à OAB solicitando indicação de advogado para atuar como curador da herança jacente, o qual fica desde logo nomeado e que deverá prestar termo de compromisso em cartório.
3.          Deixo de determinar a arrecadação de bens no domicílio da pessoa falecida em razão de que residia há anos no Sanatório Bezerra de Menezes.
4.          Oficie-se ao INSS requisitando a transferência e depósito junto ao juízo de eventuais valores que tenham sido creditados à pessoa falecida.
5.          Providencie-se via sistema da ARISP consulta sobre a eventual existência de bens imóveis em nome dela.
6.          Realizei via BACENJUD pesquisa de ativos financeiros. Em dez dias, realize-se consulta quanto ao resultado do bloqueio, com a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo.
7.          Expeça-se edital (artigo 1.152 do CC) para que venham a habilitar-se os sucessores da finada no prazo de 6 meses (a contar da primeira publicação), a ser publicado por três vezes (com intervalo de trinta dias para cada vez) no Diário da Justiça Eletrônico. Deixo de determinar a veiculação na imprensa local em inteligência à Lei n. 1.060/50.
8.          Depois de tudo cumprido, caso não venham herdeiros a se habilitar, aguarde-se por um ano (contado da primeira publicação do edital). Então, tornem conclusos para que a herança seja declarada vacante.
             Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
             Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

27 de fevereiro de 2012

Multa pessoal ao Governador


Autos no 293-82.2012.8.16.0145 – Ação Civil Pública
Autor:             Ministério Público do Estado do Paraná
Réu:                Estado do Paraná


DECISÃO LIMINAR


Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça desta comarca com o objetivo de que seja imposta obrigação de fazer ao Estado do Paraná a fim de que adote as medidas necessárias para a demolição/construção/reformas e demais obras necessárias ao funcionamento do ergástulo público de Ribeirão do Pinhal, no prazo de trinta dias.

Fundamenta seu pedido trazendo vasta documentação, inclusive Inquérito Civil Público, informando que a Cadeia Pública desta Comarca encontra-se interditada administrativamente desde o ano de 2009 e, deste então, os presos dos três municípios que compõem a Comarca estão apinhados na Cadeia Pública de Jundiaí do Sul, em situação absolutamente precária e desumana.

Informa também que apesar de seus esforços nenhuma medida concreta foi tomada pelo Governo do Estado a fim de que a Cadeia fosse reativada.

Pede, ao final, decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado ao Sr. Governador do Estado do Paraná que adote as medidas requeridas, sob pena de multa diária e pessoal.

Brevemente relatado, passo a decidir.

26 de fevereiro de 2012

BACENJUD e RENAJUD para acabar com a má-fé procrastinatória


Autos nº 1443/2003
          Vistos.
1.       A documentação agora encartada aos autos demonstra que a empresa que embargou de terceiro com a pretensão de obter a liberação do bem que estava penhorado tem seu quadro societário majoritariamente composto por CCCC (fl. 224), que é herdeiro de IIII, o que torna inequívoco seu conhecimento acerca da localização do bem penhorado.

20 de fevereiro de 2012

Decisões por lista: execução fiscal e penhora via BACENJUD


Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (03/2012)
          Vistos.
1.       Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase penhora e avaliação e com mandados pendentes de cumprimento, assim como a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
          A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em idêntica fase (penhora e avaliação) e com idêntico objeto (busca de patrimônio para excussão).
          Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

19 de fevereiro de 2012

Decisões por lista: execução fiscal e citação por carta


Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (02/2012)
          Vistos.
1.       Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase inicial (sem citação efetivada) e com mandados pendentes de cumprimento e a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
          A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em fase inicial (ainda sem citação) e com idêntico objeto (citação e posterior excussão de bens pelo procedimento da execução fiscal).
          Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

17 de fevereiro de 2012

Execução fiscal: prescrição em feitos sem citação



CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº _____/______
          Vistos.
          O presente caso é de execução fiscal em que ainda não ocorreu a citação do pólo passivo, e que não recebeu novos impulsos efetivos por parte do exequente.
          Em atenção à Súmula n. 106 do STJ anoto que como a inércia do exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza e na operacionalização da citação (com localização de endereço e adequada atualização do cadastro de contribuintes), não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência de eficaz impulso processual. Com efeito, o exequente se quedou inerte em providenciar as diligências que lhe competiam.

16 de fevereiro de 2012

Execução fiscal: prescrição intercorrente por ausência de efetivo impulso



CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº _____/______
          Vistos.
          O presente caso é de execução fiscal que foi suspensa em razão da ausência de localização de bens para excussão e que, depois, não recebeu novos impulsos efetivos por parte do exequente.
          Como a inércia do exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza e na busca de bens penhoráveis, não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência de eficaz impulso processual.

2 de fevereiro de 2012

Respeito aos animais


Vistos.


Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de XXXX.

Apurou-se no inquérito civil anexado que o estabelecimento veterinário requerido, também conhecido como “XXXXX”, desenvolve atividades de captura, transporte, alimentação, alojamento, tratamento emergencial, castração e eutanásia em animais de pequeno, médio e grande porte para a Prefeitura Municipal de Itapevi. Em vistoria realizada no local, constatou-se que existem irregularidades graves nas suas instalações e funcionamento, evidenciadas também pela falta de alvarás do Corpo de Bombeiros, da Prefeitura e da Vigilância Sanitária Municipal, além de utilização de telhas incorretas para a cobertura dos canis.

Diante disso, após discorrer sobre as normas que disciplinam a matéria, requereu o Ministério Público a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na total regularização de seu estabelecimento e conseqüente obtenção das autorizações da Prefeitura Municipal, da Vigilância Sanitária Municipal e do Corpo de Bombeiros, proibindo-a de receber novos animais até a implantação de tais medidas, além de obrigá-la a promover, no prazo de 60 dias, às suas expensas, a remoção e a manutenção dos animais em estabelecimento veterinário adequado até a completa regularização do local, tudo sob pena de multa diária.

Para tanto, pleiteia, em antecipação de tutela, que novos animais sejam impedidos de ingressar no estabelecimento requerido e que no prazo de 60 dias os animais que já estão no seu interior sejam transferidos para outro local que esteja regular.

A liminar deve ser deferida em termos.

28 de janeiro de 2012

Caso Pinheirinho: desde 2004 Lula sabia da situação e não fez a desapropriação

Aqui temos uma cronologia do caso Pinheirinho. O que mais chama a atenção é que 
o Juízo de Direito no ano de 2004 comunicou tudo a todas as esferas do Poder Executivo, 
inclusive o Governo Federal. 

Ou seja, desde 2004 Lula sabia da situação e podia (melhor, DEVIA) ter iniciado
a desapropriação formal da área pela União. Mas NADA FOI FEITO.

E agora aparece a presidentA Dilma dizendo que a situação foi uma "barbárie".

Que tal acrescentar um complemento!? 

Houve sim uma "barbárie". Ela consistiu  na desídia do Governo Federal, 
inicialmente pelo então Presidente Lula, desídia essa
surgida desde 2004 e que se estendeu até a efetiva reintegração de 
posse, com a União cruzando os braços e não realizando a desapropriação.    

Então, se é para reclamar do Brasil em cortes internacionais de Direitos Humanos,
concordo plenamente, desde que se coloque os pingos nos "i"s e se chame a União
à responsabilidade que é dela, pela desídia que demonstrou por mais de sete anos.

Ayrton Vidolin Marques Júnior


CRONOLOGIA

25/abril/1990 - Declarada aberta a falência da Selecta Comércio e Indústria S/A junto à 18ª Vara Cível de São Paulo, que passou a administrar os bens da massa, dentre eles a área denominada “Pinheirinho”.

Fevereiro/2004 - Invasão da área por pessoas ligadas ao Movimento dos Sem Teto e PSTU

25 de janeiro de 2012

Empréstimo consignado. Desconto de uma só vez de várias parcelas.


DATA: autodata
LOCAL: Sala de Audiências do Fórum de Jacupiranga
AUTOS Nº: 203/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR: XXXX (presente)
ADVOGADO: Dr. XXXX (presente)
RÉU(S): Banco XXXX
PREPOSTO: XXXX (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Feito o pregão, compareceram as partes conforme acima anotado.
Iniciados os trabalhos, pelo procurador do réu foi requerida a juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A seguir, a proposta conciliatória resultou infrutífera. Quanto à contestação escrita já juntada aos autos, manifestou-se o procurador do autor reiterando os termos da inicial. Pelas partes foi dito que não tinham provas orais a produzir. Estando encerrada a fase de instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
“Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. A questão preliminar defensiva relacionada à antecipação de tutela não prospera, pois tanto os requisitos da tutela antecipada se faziam presentes que, como se verá adiante, a questão de fundo ventilada pelo autor será merecedora de acolhimento pelo juízo.

22 de janeiro de 2012

Quando o processo criminal chega tarde



Autos nº 806/2004
          Vistos, etc.
1.       O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 16 de agosto de 2004 (fls. 2-3).
          Foi apresentada resposta escrita (fls. 86-90).
          É o relatório. Decido.
2.       O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima. É que o caso apura a subtração de alguns gêneros alimentícios e de higiene ocorridos no longínquo ano de 2004 (há mais de sete anos), tendo afetado de modo ínfimo (em termos proporcionais) o patrimônio da atividade empresária desenvolvida pelo pólo vítima.   

13 de janeiro de 2012

Cartão clonado e Google Maps ajudando a sentenciar


DATA: autodata
LOCAL: Sala de Audiências do Fórum de Jacupiranga
AUTOS Nº: 195/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTORA(S): M (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)
RÉU(S): Banco YYYY
PREPOSTO: XXXX (presente)
ADVOGADO(S): Dr. XXXX (presente)

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória resultou infrutífera. Pelo réu foi apresentada contestação escrita. Sobre a contestação, manifestou-se o procurador da autora reiterando os termos da inicial, requerendo o afastamento da preliminar e a procedência da demanda quanto ao mérito. A seguir, as partes disseram que não tinham outras provas a produzir.
Na sequência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito a questão preliminar defensiva. Está-se diante de relação de consumo e, participando o réu da cadeia de consumo, é parte legítima a responder no pólo passivo. Ademais, há condutas praticadas diretamente pelo réu que consistem em atos ensejadores da responsabilização (ausência de efetividade na não autorização eletrônica de compras suspeitas e ausência de atendimento adequado à pronta solução da questão apresentada pela consumidora, sujeitando-a a inúmeros e reiterados pedidos administrativos e contestações de débitos), o que torna cristalina sua legitimidade.
Quanto ao mérito, a pretensão inicial é procedente em parte.

16 de dezembro de 2011

Julgamento de plano de um pedido em razão de manifesta improcedência.


Autos nº 164/2011
              Vistos, etc.
1.           Recebo a inicial e sua emenda (fl. 14).
2.         X ajuizou contra a Universidade Y pedidos de imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento do certificado de conclusão de curso e reparação civil por danos morais (decorrentes da negativa na expedição do certificado).
3.           Reputo ser o caso de prontamente se julgar improcedente o pedido de reparação civil por danos morais, pois é manifestamente descabido.

28 de novembro de 2011

Divórcio sem citação



Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 263/2011
Requerente:             S
Interessado:            M

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
S pediu a decretação de divórcio, que fossem regulamentadas as visitas aos filhos e a partilha de bens (fls. 2-3).
O marido, embora tenha endereço certo, até o momento não foi encontrado para citação (apesar de inúmeras diligências).
Na presente audiência a requerente manifestou que apenas tem interesse em obter o divórcio, sendo que os demais elementos serão regulamentados oportuna e futuramente, caso venha a ser necessário.
Houve intervenção do Ministério Público no feito.
É o relatório. Decido.

16 de novembro de 2011

A interdição e o curador sem advogado



Iniciados os trabalhos, foi realizada a oitiva da atual curadora provisória, em termo apartado. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. 1. Relatório: É pedido de interdição de M. A requerente inicial (A) faleceu no curso da demanda. A curadoria provisória foi substituída por C. Houve a realização de interrogatório, perícia médica e estudo social. O Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela nomeação de C como curadora definitiva. Instaurou-se celeuma em razão da ausência de advogado no patrocínio de C. Na presente audiência foi realizada a oitiva da curadora provisória. É o relatório. Decido.

25 de outubro de 2011

Retificação de nome: correção de gênero e dispensa de prazo recursal


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 421/2011
Interessada:            Jurandir XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
Cuida-se de pedido de retificação de registro civil no qual Jurandir XXXX pretende a alteração de seu nome para Jandira XXXX, porquanto o nome com caráter masculino lhe renda constrangimentos (fls. 2-7).
O Ministério Público apresentou pronunciamento favorável à pretensão (fl. 28).   
É o relatório. Decido.

21 de outubro de 2011

Guarda de criança: pais e filhos


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 299/2010
Requerente:              C
Requerido:                L
Interessado:             M
                                 
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de modificação de guarda com o intuito de obter a guarda de seu filho M, que anteriormente foi atribuída ao genitor L. Para tanto, aduziu reunir condições para assumir suas responsabilidades, haver conflito entre os genitores e ter a criança sofrido agressão física praticada pelo pai (fls. 2-36).
A liminar foi concedida a partir de ajuste provisório entre as partes, tendo se atribuído à genitora a guarda provisória (fl. 134).
Apesar de haver fluído em branco o prazo para a contestação, foi apresentada manifestação pelo requerido salientando a necessidade de provas e estudos psicossociais para a melhor solução do caso (fl. 150).
Durante a instrução houve a realização de estudos psicológico (fls. 154-156) e social (fls. 162-166), tendo as partes sobre eles se manifestado (fls. 158-159, 168, 169-170 e 171-172).
O requerido apresentou declaração escrita a respeito dos fatos envolvidos na causa, na qual noticiou que a situação teria piorado e que a requerente estaria invertendo valores morais (fls. 173-175).
Em nova audiência não houve conciliação e as partes manifestaram não ter outras provas a produzir (fls. 200 e 209).
O Ministério Público exarou parecer pela procedência da pretensão inicial (fls. 212-215).
É o relatório. Decido.

10 de outubro de 2011

Errar é humano

Sentença proferida pelo juiz George Marmelstein Lima Fonte: Blog Direitos Fundamentais


Sentença
Trata-se de ação do rito do Juizado Especial Federal em que a autora J pretende obter do INSS o amparo assistencial, alegando que está em tratamento de câncer e, por isso, está incapacitada para o trabalho, não tendo renda suficiente para se manter.
Já houve perícia médica, audiência de instrução e até mesmo sentença. O pedido foi julgado improcedente, pois os laudos médicos, tanto do INSS quanto do perito judicial, indicaram que a autora não está incapacitada para o trabalho.
É conhecimento elementar em direito processual que o juiz, após sentenciar, cumpre seu ofício jurisdicional, não podendo alterar seu posicionamento, a não ser em situações excepcionais.
No presente caso, após inúmeros momentos de reflexão e até de algumas crises de consciência, percebi que a melhor solução é alterar o entendimento exposto em audiência, sob pena de estar cometendo uma injustiça flagrante. Passo a expor minhas razões.