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13 de janeiro de 2013

Direitos do Consumidor


Vistos.

Dispensado o relatório, artigo 38, lei n° 9.099/95.

A ação é procedente.

Dos mais comezinhos direitos do consumidor é aquele que assegura o acesso irrestrito à ampla informação sobre os produtos contratados. Para que se aquilate a importância conferida pelo legislador a tal prerrogativa, basta verificar que se encontra assegurada pelos artigos 4°, caput e inciso IV, 6°, incisos II e III, 8°, in fine, 9°, 10, §1°, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, caput e parágrafo único, 36, 43 e 46, do CDC, para citar apenas alguns.

Sobre o dever de transparência em contratos de financiamento, há ainda mandamento tão claro quanto específico, a saber:

“Artigo 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento.” (g.n.).

Também é expressa na lei n. 8.078/90 a previsão de que, nos contratos de outorga de crédito, é “assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

É curial que tais normas – cogentes - obriguem o fornecedor a, sem rebuços e mediante simples provocação do aderente, fornecer cópia do contrato celebrado e informar o saldo em aberto, com os devidos descontos, para a hipótese de liquidação antecipada. Causa espécie que a observância de tais singelas prerrogativas (que, de resto, deveriam ser asseguradas pelo bom senso, somente) ainda tenha de ser objeto de apreciação judicial, principalmente se depois de envidadas, debalde, tentativas de resolução via PROCON.

10 de dezembro de 2012

Liquidação de Sentença Penal Condenatória


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 935/2010
Autora:                              S
Réu:                                  F

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S apresentou pedido de liquidação de sentença penal condenatória. Em razão de lesões corporais graves pediu a fixação de danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício (fls. 2-15).
F apresentou contestação alegando não haver danos morais por defeito físico, sempre haver contribuído com a família da autora quando se relacionavam, estar em precárias condições financeiras, possuir ela trabalho e não haver prova de seu afastamento das funções por mais de trinta dias (fls. 150-160).
A réplica foi lançada (fls. 167-170).
É o relatório. Decido.

2 de dezembro de 2012

Exagerada má-fé


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1180/2011
Autor:             B
Ré:                  S

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O B ajuizou pedido de busca e apreensão por inadimplemento de contrato financeiro garantido por alienação fiduciária com relação ao veículo de placa XXX (fls. 2-5).
A liminar foi deferida (fl. 31) e teve seu cumprimento obstado (fl. 34).
A ré apresentou contestação em que apresentou (pelo que se consegue compreender) alegações de ausência de mora por irregularidade na notificação, cobrança excessiva por haver comissão de permanência, inviabilidade da busca por ausência de devolução das parcelas pagas, necessidade de revisão contratual por cobranças excessivas, juros abusivos, cumulação de juros com comissão de permanência (fls. 36-58).
Houve réplica (fls. 65-81).
É o relatório. Decido.

28 de novembro de 2012

Desdobramento natural de cirurgia não gera dano moral


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 728/2008
Autora:           C
Réu:                J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pretensão de reparação civil por danos materiais e morais em razão de alegada conduta médica inadequada, em desdobramento de cirurgia realizada em 16.3.2006 e que ensejou deformidade e moléstia em seu abdômen (fls. 2-10).
J apresentou contestação alegando inexistir erro médico, tampouco ato ilícito civil culposo e nem estar presente nexo causal. Também discorreu sobre os parâmetros para mensuração de eventual indenização em caso de procedência (fls. 34-53).
A réplica foi lançada (fls. 105-109).
Realizou-se perícia médica (fls. 173-179).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

20 de novembro de 2012

Castração de pônei!?


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 868/2012
Autor:                                J
Ré:                                    M

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. O pedido é improcedente.
Muito embora ambas as partes confirmem que houve a castração, o autor não produziu em juízo prova de que isso tenha lhe acarretado concretos prejuízos, eis que nada trouxe a evidenciar que efetivamente desejava explorar economicamente o animal em criação.

12 de novembro de 2012

Abordagem indevida em loja


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 672/2012
Autor:                                A
Ré:                                     E

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. É que a matéria fática útil ao desfecho do caso é incontroversa. E mesmo assumindo integralmente como verídicas as alegações de cada uma das partes, o resultado do processo seria o mesmo. Máxime ao se considerar que a funcionária apontada na contestação como sendo a “novata” não foi apresentada como testemunha.

6 de novembro de 2012

Descumpriu seu ônus...


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2007
Autora:                              A
Réu:                                   B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pediu a revisão de contrato financeiro (fls. 2-22).
O B apresentou contestação suscitando questões preliminares e defendendo a regularidade dos valores aplicados e cobrados no contrato (fls. 42-88).
A réplica foi lançada (fls. 99-101).
A primeira sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 108-112).
A superior instância anulou a sentença, determinando o prosseguimento do pedido de revisão de contrato e determinando a juntada do contrato celebrado entre as partes (fls. 175-180).
O contrato foi juntado (fls. 201-217).
Foi determinada a juntada pelo réu de planilha com a evolução financeira (fl. 221). Sucederam-se dilações de prazo, sem que o réu cumprisse a determinação. Foi declarada preclusa a oportunidade da parte ré em apresentar a planilha (fl. 232).
É o relatório. Decido.

4 de novembro de 2012

Telefonia


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 802/2012
Autora:                              A
Ré:                                     X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. Tendo em vista que a parte ré não desejou produzir outras provas (fl. 57), estando, pois, preclusa a respectiva oportunidade, passo ao julgamento antecipado.
A autora relatou que era detentora de plano de telefonia celular pré-pago e que acabou aceitando a alteração para plano pós-pago mediante a disponibilização de um aparelho novo gratuitamente, mas acabou sendo surpreendida por cobranças, sem que o aparelho tivesse chegado. Mesmo cancelando a adesão ao plano pós-pago, persistiu sendo cobrada indevidamente.

18 de outubro de 2012

Rodeios


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 943/2011
Autor:                                Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu:                                   Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública tendo por objeto que o réu cumpra com deveres de prevenir, fiscalizar e impedir as provas de rodeio que ensejem sofrimento aos animais (fls. 2-29).
A tutela liminar foi concedida (fl. 91).
O Município de Espírito Santo do Pinhal apresentou contestação especificamente limitada à montaria em bois. Deduziu chamamento ao processo, invocou preliminar de ilegitimidade passiva, aduziu a inidoneidade da via eleita para o questionamento com supressão de efeitos de leis, defendeu que há determinações para impedir a crueldade, afirmou que rodeios são manifestações culturais e sustentou que a intervenção jurisdicional sobre o tema constituiria invasão indevida na esfera de discricionariedade do agente político (fls. 96-106).
Houve réplica (fls. 112-120).
O processo foi saneado (fl. 126), com afastamento da matéria preliminar e do chamamento ao processo.
Durante a instrução foi inquirida uma testemunha (fl. 144).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 152-181 e 186-203).
É o relatório. Decido.

12 de outubro de 2012

Contrato bancário com vício de consentimento


Juizado Especial Cível da Comarca de Socorro
Autos nº 221/2012
Autora:                     A
Réu:                          Banco P

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de provas orais.
Está presente o interesse de agir. Muito embora o réu tenha reconhecido a imputação ao pagamento e resolvido o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, fato é que isso somente ocorreu depois do ajuizamento da demanda e da concessão de liminar. E tanto é assim que as inúmeras solicitações administrativas realizadas pela autora não tinham sido objeto de acolhimento pela instituição financeira. Então, no que tange à resolução do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, o caso não é de falta de interesse de agir, mas de prática de ato que implica no reconhecimento da procedência do pedido.

10 de outubro de 2012

Serviços distintos


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos n. 658/2008 e Medidas Cautelares ns. 589/2008 e 661/2008        

Autora:                     A
Ré:                            R

Reconvinte:              R
Reconvinda:             A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A ajuizou pretensão de anulação de títulos de crédito e de reparação civil, em razão de que o serviço contrato não foi executado a contento, ensejando novos gastos com refazimento do serviço junto a outra prestadora (fls. 2-9). A ré contestou, alegando que os serviços são distintos (fls. 55-62). A réplica foi lançada (fls. 92-100).
A também ajuizou duas medidas cautelares de sustação de protesto (autos ns. 589/2008 e 661/2008), nas quais obteve liminar mediante caução.
A R formulou reconvenção, pretendendo a cobrança pela integralidade do valor ajustado para o serviço executado (fls. 85-89). A reconvinda contrariou sob o argumento de que o serviço foi executado inadequadamente (fls. 101-110). Houve réplica (fls. 116-118).
O processo foi saneado (fls. 139-140).
Durante a instrução foi realizada perícia (fls. 161-163), a qual restou depois complementada (fls. 190-191). Também foi colhida manifestação da segunda prestadora de serviços (fls. 257-258).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 288-302 e 304-306).
É o relatório. Decido.

8 de outubro de 2012

Veículo zero quilômetro com defeito


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 579/2009              
Autora:                     A
Ré:                            R

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A narrou ter descoberto vícios no veículo adquirido junto à ré e, por isso, requereu a devolução do valor do veículo, o ressarcimento das despesas administrativas que teve com o emplacamento do bem, o ressarcimento dos emolumentos de notificação extrajudicial e reparação civil por danos morais (fls. 2-17).
B em sua defesa arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, contrariou a existência de vícios e de responsabilidade, impugnou os danos pretendidos e relatou que a autora estaria a litigar de má-fé ao não relatar na inicial que houve contranotificação (fls. 105-112).
A réplica foi lançada (fls. 128-138).
O processo foi saneado, com o afastamento das preliminares (fls. 147-148).
As partes se pronunciaram pelo julgamento antecipado (fls. 250 e 254).
É o relatório. Decido.

6 de outubro de 2012

Empreendimento de turismo


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 563/2010              
Autor:                       G
Réus:                        A
                                 B
                                 C e
                                 D

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
G ajuizou pedido pretendendo a outorga da escritura pública definitiva com relação à compra de parte ideal de imóvel, de indenização por danos materiais e por danos morais, em razão de que os réus descumpriram com sua obrigação contratual de após a conclusão do procedimento de retificação de área realizar a outorga da escritura (fls. 2-7).
O pólo passivo apresentou defesa sustentando preliminares de ilegitimidade, carência e inadequação, bem como contrariando o mérito sob o argumento de que não houve recusa na outorga da escritura (porque sequer teriam sido notificados), de que o autor não cuidou de pagar os tributos referentes à sua parte ideal e aduzindo não estarem presentes danos materiais e morais (fls. 153-156).
Houve réplica (fls. 153-156).
O processo foi saneado, com afastamento das preliminares de inadequação e ilegitimidade (fls. 153-156).
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 186-191, 192-197 e 198-201).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 206 e 211-213).
É o relatório. Decido.

2 de outubro de 2012

"Tu quoque", manifesta improcedência e revogação de justiça gratuita


DATA: Autodata

LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial

AUTOS Nº: 209/2012 - JEC
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR(A): A
ADVOGADO(S): XXX
REQUERIDO(S): R
ADVOGADO(S): XXX

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi proposta a composição da lide, que resultou infrutífera. Pela parte ré, com a ciência da parte autora, foi requerida a juntada de cópias de queixa-crime e de representação para instauração de inquérito policial que foram formuladas pelo autor, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Pelo MM. Juiz foi dispensada a inquirição das testemunhas, pois os fatos importantes à solução da causa são incontroversos. O procurador do autor requereu que fosse consignado seu protesto e sua oposição quanto à dispensa da inquirição de testemunhas, o que fica então constando em ata. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:

30 de setembro de 2012

Revisão de alimentos curiosa



1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 233/2012
Autor:                       A
Requerida:                R

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pretende a redução dos alimentos que paga a sua filha, ao argumento de que pouco lhe sobra e que paga prestações de financiamento da moto que é seu instrumento de trabalho (fls. 2-5).
R apresentou contestação aduzindo que nada há a justificar a alteração dos alimentos (fls. 26-28).
A réplica foi lançada (fls. 31-32).
O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência (fls. 39-42).
É o relatório. Decido.

28 de setembro de 2012

Campeã de litigância


1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 719/2011              
Autora:                     P
Ré:                            T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
P descreveu que em razão de falha na prestação de serviços por parte da ré acabou por sofrer danos materiais (por queda no faturamento) na ordem de R$ 100.000,00 e danos morais (fls. 2-11).
T apresentou contestação alegando regularidade na prestação do serviço e contrariando os danos materiais e morais (fls. 33-43).
Houve réplica, na qual a parte autora adicionou requerimento de reconhecimento da revelia (fls. 49-51).
É o relatório. Decido.

24 de setembro de 2012

Águas pluviais


1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 417/2010
Autores:     A e B
Réu:            O

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A e B em virtude de infiltrações de águas provenientes do imóvel vizinho ajuizaram pretensão cominatória (fls. 2-4).
O vizinho O apresentou contrariedade alegando que não há obrigação de escoamento, devendo o imóvel inferior receber as águas, e existência de uma viela sanitária entre os imóveis (fls. 60-66).
Houve réplica (fls. 68-69).
O processo foi saneado (fl. 76).
Em instrução foi realizada perícia (fls. 134-173).
As partes puderam se manifestar sobre a perícia.
É o relatório. Decido.

23 de setembro de 2012

Achei que nunca fosse ver isso

Inicial de herança jacente.


Autos nº 785/2012
             Vistos.
1.          Defiro o processamento de herança jacente de XXX. Processe-se sem custas, como justiça gratuita. Anote-se.
2.          Oficie-se à OAB solicitando indicação de advogado para atuar como curador da herança jacente, o qual fica desde logo nomeado e que deverá prestar termo de compromisso em cartório.
3.          Deixo de determinar a arrecadação de bens no domicílio da pessoa falecida em razão de que residia há anos no Sanatório Bezerra de Menezes.
4.          Oficie-se ao INSS requisitando a transferência e depósito junto ao juízo de eventuais valores que tenham sido creditados à pessoa falecida.
5.          Providencie-se via sistema da ARISP consulta sobre a eventual existência de bens imóveis em nome dela.
6.          Realizei via BACENJUD pesquisa de ativos financeiros. Em dez dias, realize-se consulta quanto ao resultado do bloqueio, com a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo.
7.          Expeça-se edital (artigo 1.152 do CC) para que venham a habilitar-se os sucessores da finada no prazo de 6 meses (a contar da primeira publicação), a ser publicado por três vezes (com intervalo de trinta dias para cada vez) no Diário da Justiça Eletrônico. Deixo de determinar a veiculação na imprensa local em inteligência à Lei n. 1.060/50.
8.          Depois de tudo cumprido, caso não venham herdeiros a se habilitar, aguarde-se por um ano (contado da primeira publicação do edital). Então, tornem conclusos para que a herança seja declarada vacante.
             Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
             Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

20 de setembro de 2012

A verdade sobre os contratos de seguro...


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 432/2011
Autora:            A
Réu:                 B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A relatou que se encontra com invalidez permanente e formulou pretensão de cobertura securitária, reparação material pelas despesas com os honorários advocatícios contratuais e reparação moral (fls. 2-15).
B apresentou contrariedade ao argumento de que o contrato de seguro somente tem cobertura para casos de invalidez total, assim considerada como aquela em que o segurado perde a capacidade para a vida independente, o que não seria o caso. Contestou também os pedidos de reparação civil (fls. 83-107).
A réplica foi lançada (fls. 132-135).
O processo foi saneado (fls. 147-148).
Durante a instrução foi realizada perícia médica (fls. 184-190).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

16 de setembro de 2012

Manifesto intuito procrastinatório


37ª Circunscrição Judiciária / Colégio Recursal
Controle n. XXX
Recorrente: AAA
Recorrida: BBB

            VISTOS..

            Trata-se de recurso inominado oferecido pela parte demandada, AAA S/A, pois julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela recorrida, BBB. Recorre pleiteando a inversão do julgado. Para tanto, alega a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, cuja produção não pode ser sediada no rito da Lei n. 9.099/95. Sustentou, outrossim, haver agido dentro da legalidade, sendo legítima a dívida pela qual a consumidora teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 87/104).

            A parte autora contrarrazoou pela manutenção da sentença (fls. 108/110).

            É o relatório. PASSO AO VOTO.

            Conheço do recurso, dando por presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, em que pese o inconformismo manifestado nas razões recursais, entendo que a melhor solução é a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.